Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PRELIMINARES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECHAÇO. ADOÇÃO DAS MÉDIAS DE MERCADO COMO BALIZA À REVISÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ. AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.378. ORDEM DE SOBRESTAMENTO, CONTUDO, VOLTADA EXCLUSIVAMENTE AOS RECURSOS ESPECIAIS. EVENTUAL DECRETAÇÃO DA MEDIDA QUE COMPETIRÁ À 3ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ÓRGÃO COMPETENTE PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECLAMO PORVENTURA INTERPOSTO À CORTE SUPERIOR. PROVIDÊNCIA, POR ORA, DESCABIDA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESACOLHIMENTO. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE VIABILIZADA PELOS DOCUMENTOS JÁ CONSTANTES DOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PREFACIAL REPELIDA. INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCISOS, PORÉM SUFICIENTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 489, § 1º, DO CPC. MÁCULA INEXISTENTE. COMANDO SENTENCIAL HÍGIDO. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. IMPROVIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELA CREDORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES NO CONTRATO. IMPOSITIVA A DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DECISÓRIO ESCORREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALMEJADO O ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO IRRISÓRIA. ADOÇÃO ACERTADA DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA N. 1.076 DO STJ. PLEITO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO PARA QUANTIA NÃO SUPERIOR A R$ 500,00. DESCABIMENTO. NUMERÁRIO INCAPAZ DE SATISFAZER O CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. ART. 85, § 14, DO CPC. VALOR SENTENCIAL ADEQUADO AOS CONTORNOS DO LITÍGIO. DECISÃO IRRETOCÁVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM PROL DO CAUSÍDICO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, majorando, na esfera recursal, os honorários fixados na origem em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando a verba devida ao patrono da autora em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
6ª Câmara de Direito Comercial · TJSC · presidente: Altamiro de Oliveira
Composição: Altamiro de Oliveira (presidente); Antônio Zoldan da Veiga; Osmar Mohr; Patricia Nolli.
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Comercial
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Rubens Schulz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.