Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Ocupação e Posse, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora. O magistrado de origem deixou de fixar honorários advocatícios. O apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários, nos termos do art. 85 do CPC, com base no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade rege a fixação dos ônus sucumbenciais, impondo à parte que deu causa à instauração da demanda — e à sua extinção anômala — a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A parte autora, ao ingressar com a ação e posteriormente abandoná-la, obrigou o réu a se defender judicialmente, o que configura causa suficiente para a imposição dos ônus sucumbenciais. O art. 85, § 6º, do CPC/2015 estabelece expressamente que os honorários advocatícios são devidos inclusive nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito. A jurisprudência do STJ confirma a aplicação do princípio da causalidade em casos de extinção por abandono, reconhecendo o dever da parte autora de arcar com os honorários advocatícios. É cabível a fixação da verba honorária sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, correspondente ao valor do bem imóvel objeto da lide, a ser apurado em fase de liquidação, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Aplica-se o princípio da causalidade para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios quando o processo é extinto, sem resolução de mérito, por abandono da causa. Os honorários advocatícios são devidos mesmo em sentenças sem julgamento de mérito, nos termos do art. 85, § 6º, do CPC. A base de cálculo dos honorários pode ser o proveito econômico obtido pela parte vencedora, a ser apurado em liquidação, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 6º; art. 485, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1542033/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 25.05.2020.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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