Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO FORMAL DO CRÉDITO POR MEIO DE CERTIDÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 9 DA LEI 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Produman Engenharia S.A. – em recuperação judicial, contra decisão proferida nos autos da ação de recuperação judicial que deferiu a habilitação do crédito trabalhista requerido por Sérgio Daniel Ferreira. A agravante sustenta a insuficiência de elementos na certidão apresentada para comprovar a origem, composição e atualização do crédito, alegando, ainda, a inclusão indevida de valores não habilitáveis e a ausência de discriminação adequada de encargos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão apresentada pelo credor é formalmente adequada para fins de habilitação do crédito trabalhista na recuperação judicial; (ii) estabelecer se houve inclusão indevida de valores, como juros moratórios posteriores ao pedido de recuperação, contribuições previdenciárias e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de crédito apresentada preenche os requisitos exigidos pelo art. 9º da Lei nº 11.101/2005, indicando de forma expressa a origem do crédito, sua classificação como trabalhista, o valor principal e a exclusão dos juros de mora e tributos retidos na fonte, como INSS e imposto de renda. A certidão juntada pelo credor reflete decisão trabalhista transitada em julgado e sentença líquida, sendo idônea à demonstração da existência, composição e atualização do crédito até o marco legal. Compete ao juízo da recuperação judicial apenas aferir a regularidade formal da certidão e sua adequação às exigências legais, sem reexame do mérito da decisão proferida na Justiça do Trabalho, o que foi devidamente observado no caso, inclusive com manifestação do administrador judicial. A alegação de ausência de discriminação de parcelas não procede, pois os autos demonstram a existência de documentação detalhada que ampara a habilitação realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A certidão de crédito trabalhista emitida com base em decisão transitada em julgado e sentença líquida atende às exigências do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, quando discrimina o valor principal e exclui encargos não habilitáveis, como juros posteriores ao pedido de recuperação e tributos retidos na fonte. O juízo da recuperação judicial deve se limitar à verificação da regularidade formal da documentação apresentada, não lhe cabendo reavaliar o conteúdo da decisão proferida pela Justiça do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 9º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.936.385, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJ-SP, AI nº 2304252-36.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cesar Ciampolini, j. 11.01.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.