Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ROUBO DO VEÍCULO. DEMORA NA QUITAÇÃO DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO. TABELA PRICE LÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, bem como de repetição de indébito e revisão de cláusulas contratuais, em ação ajuizada contra instituição financeira. O autor alegou que o banco demorou a fornecer o saldo devedor e a liquidar o contrato após o roubo do veículo financiado, e que os juros contratados seriam abusivos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a responsabilização da ré pelos danos materiais, lucros cessantes e danos morais alegados; e (ii) definir se os juros remuneratórios e o sistema de amortização pela Tabela Price são abusivos, ensejando a repetição de indébito. III. Razões de decidir 3. A solicitação formal do saldo devedor pelo autor ocorreu somente em 3 de janeiro de 2020, e o banco liquidou o contrato em 7 de janeiro de 2020. O lapso entre o sinistro e a quitação decorreu dos trâmites administrativos junto à seguradora, terceira sem vínculo com o banco. Não restou demonstrada mora ou obstáculo criado pela instituição financeira. 4. A taxa de juros pactuada (1,41% ao mês) é inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a época da contratação (1,55% ao mês), o que afasta a alegação de abusividade, conforme Tema Repetitivo 27 do STJ. A utilização da Tabela Price é permitida, e a capitalização de juros está autorizada pelas Súmulas 539 e 541 do STJ, diante da previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 5. O autor não comprovou o pagamento da taxa de baixa de gravame nem das parcelas que alega ter quitado após o sinistro. Os lucros cessantes não foram demonstrados com a necessária prova do lucro líquido efetivamente perdido. Ausente conduta ilícita e nexo causal, não há dever de indenizar por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de comprovação de mora do banco na liquidação do contrato afasta a responsabilidade civil por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. 2. A adoção de taxa de juros inferior à média de mercado e a utilização da Tabela Price, quando permitida por lei e contratualmente prevista, não caracterizam abusividade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; CC, arts. 186, 402 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), 2.ª Seção, j. 22.10.2008; Súmulas 297, 539 e 541 do STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.