Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE RELIZAÇÃO DE EXAME DE TC DE CRÂNIO COM CONTRASTE. AUTOR PORTADOR DE VISÃO MONUCULAR (CID H 54.4). LAUDOS E JUSTIFICATIVAS MÉDICAS ESCLARECENDO NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. PRAZO DE ESPERA SUPERIOR A 01 ANO. PRAZO QUE FOGE DO RAZOÁVEL. ORIENTAÇÕES DOS ENUNCIADOS 51, 92 E 93, DO CNJ. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. Caso em exame: 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por José Hugo de Freitas Queiroz Pereira (ID.16562764), em face de sentença (ID.16562757), proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Ação com Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pelo ora apelante em face do Município de Quixadá e do Estado do Ceará, ora apelados. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente a demanda, por entender não comprovada a urgência do tratamento médico especializado e inexistência de razão para inobservância da fila do SUS. III. Razões de decidir: 3.1. O direito fundamental à saúde (art. 196) é norma programática, sendo garantida a sua aplicação imediata (art. 5º, § 1º), de forma que qualquer dos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) deve conferir a máxima efetividade desse direito (art. 23, II). 3.2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855178-RG/SE, com repercussão geral, pacificou o entendimento de a garantia do direito à saúde é de responsabilidade solidária dos três entes federativos. Ainda quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos, o STF fixou a tese de Repercussão Geral (Tema 793), determinado que caberia à autoridade judicial, nas demandas envolvendo saúde, o redimensionamento do cumprimento segundo as regras de competência. 3.3. É possível constatar, por meio do laudo oftalmológico (ID.16562677), que a condição de saúde do autor exige a realização de exame de TC de crânio, com contraste para diagnóstico da causa da cegueira e início do tratamento adequado. Verifico, igualmente, que este requerimento foi formulado no ente municipal (ID. 16562676) desde novembro de 2019. 3.4. O apelante demonstrou que o grau de urgência ficou evidenciado pelo laudo oftalmológico (ID.16562677), presente o relatório circunstanciado que recomenda o Enunciado nº 51. Ademais, observa-se no documento de ID. 16562676, que o doente estava aguardando há mais de um ano e quatro meses pelo exame. A data em que foi ajuizada a ação foi 16/11/2019 e, até então, a consulta não havia ocorrido, evidenciando que, desde então, já ultrapassava o prazo para espera, além do razoável (100 dias), por orientação do próprio Enunciado 93, do CNJ.O processo ainda encontra-se em tramitação sem notícia da realização do exame. 3.5. Do Enunciado nº 93, da III Jornada de Direito da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, pode-se aferir literalmente: "Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos" 3.6. Desse modo, restou comprovada a necessidade de reformar a decisão, porquanto, os documentos que instruem o presente recurso comprovam a situação de vulnerabilidade a que está submetido o postulante e a real possibilidade de agravamento do seu quadro clínico, acaso tenha que esperar ainda mais para a entrega da prestação jurisdicional. 3.7. Em razão da inversão da sucumbência em sede recursal, considerando tratar-se de causa de menor complexidade, com proveito econômico inestimável, há a atração do critério estabelecido no §8º, do art. 85, do CPC, pelo que condeno os recorridos ao pagamento de honorários de sucumbência, pelo critério de equidade, fixando o valor em R$2.000,00 (dois mil reais), rateados, igualmente, entre os entes públicos apelados. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada, sendo julgado procedente o pedido, com a condenação do Município de Quixadá e do Estado do Ceará na obrigação de fazer, consistente na realização do exame médico pleiteado." (APELAÇÃO CÍVEL - 30019412120238060151, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/04/2025) Logo, estando presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC (fumus boni iuris e periculum in mora), deve ser dado provimento ao recurso, para fins de reforma do decisum oriundo do Juízo a quo, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória e, ipso facto, conceder a tutela de urgência requerida na ação ordinária (Processo nº 3001084-26.2025.8.06.0176), com o fim determinar que o Estado do Ceará (ora agravado) garanta, em até 10 (dez) dias úteis, o acesso de Vicente Tomaz da Silva (ora agravante) à avaliação por especialista (cirurgião bucomaxilofacial), que irá definir o tratamento mais adequado no seu caso (fratura de assoalho orbital e de ossos nasais, malares e maxilares), sob pena de multa a ser fixada pelo magistrado de primeiro grau, se for necessária. É como voto. Local, data e hora informados no sistema. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Portaria nº 2757/2025
por unanimidade, em conhecer o recurso, para dar-lhe provimento, reformando integralmente a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.