Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Débora Andrade de Almeida contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a Unimed Fortaleza custeasse cirurgias plásticas reparadoras prescritas por seu médico assistente. Em análise de forma conjunta, o agravo interno de nº 0635266-20.2024.8.06.0000/50000 que desafia decisão unilateral desta relatoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de modo a compelir o plano de saúde a custear as cirurgias reparadoras pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O entendimento jurisprudencial consolidado, conforme o Tema 1.069 do STJ, estabelece que a cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátricos deve estar condicionada à comprovação de seu caráter funcional e terapêutico, e não meramente estético. No caso concreto, os documentos apresentados não evidenciam, de forma inequívoca, a imprescindibilidade e urgência das cirurgias requeridas, tampouco indicam risco iminente à saúde da agravante. O Juízo de primeiro grau já deferiu a produção de prova pericial médica para avaliar o caráter reparador ou funcional das cirurgias, sendo prematura qualquer intervenção deste Tribunal antes da conclusão da instrução probatória. O agravo de instrumento, como via recursal de cognição restrita, não se presta à reavaliação aprofundada do mérito da demanda quando há necessidade de dilação probatória. Em razão da negativa de provimento ao agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do Agravo Interno nº 0635266-20.2024.8.06.0000/50000 por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Recurso interno prejudicado. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cobertura obrigatória de cirurgias reparadoras em pacientes pós-bariátricos depende da demonstração de seu caráter funcional e terapêutico, conforme o Tema 1.069 do STJ. Havendo necessidade de instrução probatória para esclarecer a natureza da cirurgia pleiteada, a análise da questão deve ser realizada pelo Juízo de primeiro grau, não cabendo ao Tribunal antecipar juízo definitivo sobre o mérito da demanda em sede de agravo de instrumento. ACÓRDÃO: ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, bem como, em julgar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.