Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta sob alegação de que a parte ré teria invadido o domicílio do autor, localizado na Rua Dezenove de Novembro, nº 3.573, Bairro Real Copagri, Teresina/PI, arrombando o imóvel e retirando bens de sua posse, além de permitir que terceiros se apropriassem de outros pertences. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na incompetência do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95, por se tratar de matéria que demandaria dilação probatória. A questão em discussão consiste em verificar a correção da sentença que reconheceu a incompetência do Juizado Especial Cível e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito. A competência dos Juizados Especiais é restrita às causas que não demandem produção de prova complexa, conforme o art. 3º, §2º, da Lei 9.099/95, o que não se verifica no caso concreto, diante da controvérsia envolvendo invasão de domicílio e apropriação de bens, circunstâncias que exigem instrução probatória ampla. A sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, uma vez que observou corretamente os requisitos legais e processuais. A fixação dos ônus sucumbenciais e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios encontram respaldo no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à parte recorrente. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.