Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INAPLICABILIDADE DO ART. 248, §4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. NULIDADE DO ATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a validade da citação postal das executadas, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar se a citação das executadas por via postal foi validamente efetuada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.4. O artigo 248, §4º, do CPC apenas permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando corresponder a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência e o citando residir em condomínio com controle de acessos, o que não é o caso dos autos.5. Da análise dos autos observa-se que a citação postal foi implementada em endereço em que as executadas não residiam à época, tendo sido o aviso de recebimento assinado por terceiro em desconformidade com as prescrições legais aplicáveis. 6. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da nulidade do ato citatório, bem como dos atos posteriormente implementados. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão agravada e declarar a nulidade da citação postal das executadas e dos demais atos processuais posteriores. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 248, §1º e §4º, art. 274, parágrafo único e art. 280. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2488338/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2023670/SP; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5158741-31.2024.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 6125570-69.2024.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravantes: Cynthia Lorena Cintra Dias e Lucia Amelia CintraAgravada: Fundação de Crédito Educativo – FundacredRelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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