Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984/STJ. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO CRIMINAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR. PARECER PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Orlando Araújo Santos Junior, OAB/Ba 51757, no valor de R$ 7.590,00, em razão de sua atuação em processo criminal que culminou em absolvição do réu. O apelante sustentou, em preliminar, nulidade da sentença pela existência de Defensoria Pública com atribuição e pela inobservância do Tema 984 do STJ. No mérito, alegou impossibilidade de arbitramento de honorários contra a Fazenda Pública no próprio feito criminal e pleiteou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. O recorrido apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões submetidas a exame consistem em: (i) verificar se há nulidade da sentença em razão da existência de Defensoria Pública com atribuição para atuação e pela suposta inobservância do Tema 984 do STJ; (ii) analisar a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios a defensor dativo pelo Juízo Criminal, com condenação do Estado, independentemente de sua participação no processo; (iii) aferir a adequação do valor arbitrado, diante do trabalho desempenhado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeitam-se as preliminares: a) não restou configurada a atuação do Grupo Especializado da Defensoria Pública em casos de crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, justificando-se a nomeação do defensor dativo; b) o Tema 984 do STJ não foi violado, pois a fixação não se vinculou à tabela da OAB. 4. É legítima a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994, e da jurisprudência pacificada do STJ, sendo a sentença título executivo judicial, ainda que o Estado não tenha figurado como parte. 5. A fixação do valor dos honorários pelo Juízo Criminal é adequada, considerando sua proximidade com a causa e o acompanhamento do defensor, o qual apresentou resposta a acusação. 6. O valor arbitrado (R$ 7.590,00) mostra-se proporcional e compatível com o trabalho prestado, atendendo à razoabilidade e sem configurar excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo no valor de R$ 7.590,00. Tese de julgamento: “1. A ausência de defensor público na comarca autoriza a nomeação de defensor dativo, com direito ao recebimento de honorários advocatícios fixados judicialmente e pagos pelo Estado.” “2. A sentença que arbitra honorários em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial, independentemente da participação do Estado no processo.” “3. O arbitramento da verba honorária pelo Juízo Criminal é legítimo, sendo adequado e proporcional o valor de R$ 7.590,00, diante da atuação efetiva do defensor.” DISPOSITIVOS CITADOS: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), arts. 22 a 24; Lei nº 1.060/1950, art. 5º; CPC/2015, art. 515, V; CF/1988, art. 5º, LXXIV. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AgRg no REsp nº 1.370.209/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.06.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.09.2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23.11.2020, DJe 25.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13.02.2023, DJe 17.02.2023; STF, Súmula nº 523.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento
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Gabinete do Desembargador Nilson Soares Castelo Branco
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