Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO COM DEFICIÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DE AMBULIFT. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Anesio Pieretti e Lindinaura Luis Pieretti contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais proposta em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, fixando indenização de R$ 5.000,00 para cada autor. Os apelantes pleiteiam a majoração do valor, alegando que o passageiro Anesio, idoso e com deficiência física, sofreu constrangimento e humilhação no desembarque, em razão da ausência de assistência adequada e ameaça verbal de funcionário da empresa aérea quanto à sua permanência na aeronave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo a passageiro com deficiência deve ser majorado, diante da alegada ocorrência de humilhação, chantagem e violência psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, o que implica a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, conforme o art. 14 do CDC. 4. Constatada a falha na prestação do serviço, com alteração unilateral do voo, ausência de equipamento adequado (Ambulift) e desconsideração das limitações informadas com antecedência, impõe-se o dever de indenizar pelos danos morais causados aos autores. 5. A companhia aérea não demonstrou a inexistência do defeito na prestação do serviço nem a ocorrência de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, considerando os parâmetros da jurisprudência e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. A alegação de ofensas verbais, humilhação e violência psicológica não foi acompanhada de provas mínimas que conferissem verossimilhança à narrativa, inviabilizando a majoração do valor indenizatório com base em tais alegações. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do transportador aéreo por falha na assistência a passageiro com deficiência é objetiva, e a indenização por danos morais decorrente do descumprimento dos deveres contratuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A majoração do valor indenizatório exige prova mínima da verossimilhança das alegações de ofensa grave, como humilhação pública ou violência. psicológica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14, §3º; Resolução ANAC nº 280/2013, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0808875-73.2024.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 24/02/2025, p. 26/02/2025, TJMS, Apelação Cível n. 0866357-13.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 27/03/2025, p. 31/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.