Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, embora tenha acolhido impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o valor executado, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que não haja extinção da execução, mas apenas redução do montante executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração do incidente processual o dever de arcar com os ônus sucumbenciais. 4. A apresentação de cálculo equivocado e a resistência em reconhecer o erro tornam litigioso o incidente e justificam a condenação em honorários. 5. O acolhimento da impugnação, ainda que parcial, gera proveito econômico ao executado, correspondente à exclusão do excesso de execução. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo (Tema 410), estabelece que são devidos honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente. 7. O valor dos honorários deve incidir sobre o proveito econômico obtido, consistente na quantia decotada da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente, com redução do valor executado. 2. O princípio da causalidade impõe ao exequente o pagamento da verba honorária quando dá causa à instauração de incidente decorrente de cobrança indevida. 3. Os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor excluído da execução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, AgInt no REsp nº 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 13.03.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5297690-28.2026.8.09.0064 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: RAQUEL MARIA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADA: MAC EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e provido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.