Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO E PLANILHA DE DÉBITO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1\. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré (ID 101262485), mantendo a procedência da ação monitória ajuizada por instituição financeira fundada em contrato de abertura de crédito e planilha de evolução do débito (ID 100215865). A embargante alega omissão quanto à distribuição do ônus probatório sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2\. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão colegiada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no exame da higidez documental e do ônus da prova, justificando o acolhimento do recurso integrativo com efeitos modificativos (ID 101262485). III. RAZÕES DE DECIDIR 3\. Ausência de omissão no acórdão de ID 100215865, o qual enfrentou expressamente as teses recursais e consignou que o contrato acompanhado do demonstrativo de débito preenche os requisitos da Súmula 247 do STJ, cabendo à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de forma concreta (art. 373, II, do CPC). 4\. Inexistência de contradição interna, obscuridade ou erro material no pronunciamento embargado, apresentando o texto fundamentação coerente e inteligível com o resultado proclamado. 5\. A insurgência da embargante demonstra mero inconformismo com a valoração das provas e com a solução dada à controvérsia, situação que configura pretensão de reexame de mérito, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 6\. Embargos de declaração rejeitados. 7\. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão ou alterar a valoração das provas." Referências: Lei Ordinária 13.105 de 2015, artigo 1.022. STJ, Súmula 247.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.