Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSCRIÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IRREGULARIDADE FORMAL. CADASTRO PÚBLICO DE ALIMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade da inscrição do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, em razão da falta de notificação prévia, determinando a exclusão da anotação, afastando, contudo, a pretensão indenizatória. II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão:2.1. se a instituição financeira é obrigada a comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN; e2.2. se a ausência dessa comunicação prévia autoriza a exclusão dos dados regularmente lançados no referido sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As instituições financeiras têm o dever legal de comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, nos termos da Resolução nº 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional.3.2. A ausência de comunicação prévia, embora configure descumprimento regulatório, não autoriza a exclusão dos dados corretamente lançados, salvo demonstração de erro, fraude ou inexistência da dívida, por se tratar de obrigação legal vinculada das instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A instituição financeira tem o dever de comunicar previamente o consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN. 2. A falta de comunicação prévia não autoriza a exclusão dos dados regularmente lançados no SCR/SISBACEN, salvo em caso de erro, fraude ou inexistência da dívida.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 42, § 2º; CPC, art. 99, § 5º; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18/09/2014, DJe de 21/10/2014; TJGO, Apelação Cível nº 5459633-98.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. 02/05/2024, DJe de 02/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5481257-43.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 28/09/2023, DJe de 28/09/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5067136-41.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Müller Salomão, j. 26/09/2023, DJe de 26/09/2023; TJGO, Apelação Cível n° 5594138-66.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, DJe de 25/07/2023; TJGO, Apelação Cível nº 5214416-90.2021, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe de 20/03/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL Nº : 5269035-22.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA APELANTE : CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : ELAINE ANTÔNIO DE JESUS
acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.