Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
33 da Lei n. 11.343/2006. III. Regime inicial de cumprimento de pena Embora o Ministério Público haja pleiteado, ao final das suas razões recursais, o restabelecimento da sentença "em todos os seus termos" (fl. 300), constato que, em nenhum momento, se insurgiu especificamente quanto ao regime de cumprimento de pena fixado à recorrida. Assim, embora entenda que, no caso, o regime mais adequado para a prevenção e a repressão do delito seja o inicial fechado (em razão, especialmente, da natureza, da diversidade e da elevada quantidade de drogas apreendidas em poder da acusada), considero que, à ausência de recurso do órgão ministerial especificamente sobre esse ponto, deve ser mantida a imposição do modo inicial intermediário, tal como determinado pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afastar a incidência da minorante em questão e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória, que condenou a ora recorrida à pena de 5 anos de reclusão e pagamento de 500 dias-multa. Fica, no entanto, mantida a imposição do regime inicial semiaberto. Comunique-se, com urgência. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 11 de junho de 2015. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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O STJ REsp 1.442.055 é citado por 506 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.