Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – VALOR DA CAUSA – CONTEÚDO ECONÔMICO EXISTENTE – TAXAS CONDOMINIAIS – TRATO SUCESSIVO – ART. 262, § 2.º, DO CPC – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – NULIDADE RELATIVA – PRAZO DECADENCIAL – ART. 179 DO CC/2002 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: i) a modificação do valor da causa estabelecido na sentença pela aplicação do art. 292, § 2.º do CPC; e ii) (in)ocorrência de decadência da pretensão de nulidade de convenção de condomínio realizada e registrada no ano de 2003. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ: "O valor da causa deve guardar relação com o proveito econômico demandado, de maneira que, quando estiverem em discussão parcelas vincendas, o valor da causa deve ser a soma de doze prestações, cuidando-se de trato sucessivo". (AgInt no REsp n. 1.943.734/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022) 3. Conquanto o recorrente alegue que não formulou pedido sobre as prestações, é evidente que busca a dispensa do pagamento das taxas trato sucessivo através do pronunciamento declaratório, e com isso, benefício econômico futuro, atraindo a regra do § 2.º, art. 292 do CPC. 4. Por outro lado, observadas (i) a não subsunção da queixa sobre deliberações da convenção de condomínio a nenhuma das hipóteses do art. 166 do CC/2002, (ii) a possibilidade de convalidação e (iii) a semelhança com tratamento geral dispensado às pessoas jurídicas no art. 48 do CC/2002, deve ser mantida a sentença que, com base no prazo do art. 179 do CC/2002, reconheceu a decadência do ato realizado no ano de 2003, com demanda proposta apenas em 2020. 5. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.