Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. LEI MUNICIPAL CONTESTADA EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR REGULAMENTAR O TRANSPORTE POR APLICATIVOS. OBRIGAÇÕES DE REGISTRO PERANTE O PODER PÚBLICO MUNICIPAL, INSTALAÇÃO DE ESCRITÓRIO NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO, APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS OFICIAIS, COMPARTILHAMENTO DE DADOS, VISTORIA DE VEÍCULOS, INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA E FOTOS DOS USUÁRIOS. JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI FEDERAL QUE AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL EM CONTRARIEDADE À INSTITUIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS CONSTITUCIONAIS E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A RESPEITO DOS ENTES FEDERATIVOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I — Os arts. 11-A e 11-B da Lei Federal nº 13.640/2018 atribuíram, com exclusividade, aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros. É dessa legislação federal que atos normativos municipais impugnados por meio desta ação direta retiram seus fundamentos de validade. Dada a supremacia da Constituição Federal, toda jurisdição é necessariamente constitucional, na medida em que a atividade decisória do Poder Judiciário sempre precisa verificar o alinhamento da hierarquia entre os atos normativos. II — A atribuição instituída pela Lei Federal nº 13.640/2018 afronta a competência constitucional outorgada à União, pelo inciso XI do art. 22, para legislar sobre trânsito e transporte, conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade incidental da aludida Lei Federal. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de São Luís nº 6.481/2019 e do Decreto Executivo Municipal de São Luís nº 53.404/2019.
ACORDAM os Senhores Desembargadores do Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.481/2019 e do Decreto Executivo nº 53.404/2019, ambos do Município de São Luís/MA
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Tribunal Pleno · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior; Cleones Seabra Carvalho Cunha; Flávio Vinícius Araújo Costa; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Eulálio Figueiredo de Almeida; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Luiz Oliveira de Almeida; Josemar Lopes Santos; José Nilo Ribeiro Filho; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos; Luiz de França Belchior Silva; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa; Nelson Ferreira Martins Filho; Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.