Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - DISPENSA DOS SERVIDORES - EXTINÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO - PRORROGAÇÃO - NECESSIDADE E INTERESSE PÚBLICO - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTIMAÇÃO - PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS - VALIDADE - INFORMAÇÃO ELETRÔNICA - MERO SUBSÍDIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. I - A Constituição Federal em seu art. 37, XI prevê que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." II - In casu, a Lei Estadual 2.680/97, estabeleceu as regras para contratação temporária de servidores necessários à execução do Convênio nº 003/96, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério do Trabalho. III - Vencido o prazo do contrato, ainda que haja lei prevendo a sua prorrogação, tal fato não obriga a Administração Pública, que com olhos na supremacia do interesse público, deixou de fazê-lo por não mais persistir a necessidade da respectiva contratação. IV - Ademais a recorrente não apresentou subsídios capazes de comprovar a existência da prefalada necessidade na prorrogação do contrato, principalmente pela inexistência de indícios de contratação temporária de outro servidor para ocupar a vaga da autora. Desta forma, denota-se a insuficiência da prova acostada aos autos, pois a dilação probatória é incompatível com a ação mandamental, que reclama prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado. Ademais, inaceitável a adoção de tese cujo arcabouço probatório não foi previamente produzido. V - Estando a recorrente representada por mais de um advogado constituído, a publicação em nome de apenas um deles torna perfeita e acabada a intimação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, inclusive se o patrono intimado apresentou recurso em nome dos recorrentes. VI - No termos do art. 236 do Código de Processo Civil, as intimações válidas são aquelas feitas pela publicação dos atos no órgão oficial, não podendo ser substituídas por meios eletrônicos ou qualquer outro tipo de informação fornecida por outros órgãos, que constituem simples subsídios aos advogados. VII - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso. "Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.
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O STJ RMS 11.960 é citado por 26 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "direito líquido e certo e prova pré-constituída", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.