Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PACTUAÇÃO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada, para declarar a nulidade da cláusula contratual que estipulou juros remuneratórios superiores a 86,37% ao ano (5,32% ao mês), determinando a adequação à taxa média de mercado vigente à época da contratação (novembro/2013), afastando a mora e determinando o recálculo da dívida. A sentença também previu compensação dos valores pagos a maior, correção monetária e juros moratórios sobre eventual saldo credor, bem como condenou a instituição financeira ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revisão judicial da cláusula contratual que estipula juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) estabelecer se os juros pactuados entre as partes devem ser mantidos em razão das particularidades da instituição financeira apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade das taxas, especialmente quando se afastam substancialmente da média de mercado apurada pelo BACEN para operações da mesma natureza. A taxa pactuada de 22% ao mês e 987,22% ao ano (ID 87680397) diverge excessivamente da média de mercado vigente à época da contratação (5,32% ao mês e 86,30% ao ano), configurando abusividade que justifica a revisão judicial do contrato. A atividade desenvolvida pela Crefisa em nicho específico de alto risco não afasta o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente quando caracterizada situação de desvantagem excessiva. A intervenção judicial visa reequilibrar a relação contratual sem comprometer a higidez do sistema financeiro, sendo legítima diante da evidente onerosidade excessiva. O pedido subsidiário da instituição financeira - aplicação da taxa média de juros para crédito pessoal não consignado - já foi atendido pela sentença recorrida, inexistindo interesse recursal quanto a esse ponto. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado); CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, e 51; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 297 e 648; STJ, REsp 1.061.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, AgRg no REsp 905.985-RS, Rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 25.09.2007; TJBA, APL nº 0546431-27.2017.8.05.0001, Rel. Des.ª Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 02.08.2018; TJBA, APL nº 0503200-13.2018.8.05.0001, Rel. Des.ª Lígia Maria Ramos Cunha Lima, j. 02.10.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.