Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUDITORIA ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORESTA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO MATERIAL ENTRE DISPOSITIVO E QUADRO-SÍNTESE DAS SANÇÕES. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão TC n 1165/2026 proferido em Auditoria Especial realizada no Município de Floresta /PE, mediante os quais os embargantes alegam a existência de vícios de omissão, contradição e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto aos critérios objetivos de acolhimento parcial da documentação apresentada pela defesa; (ii) contradição no afastamento da jurisprudência recente da Corte invocada pelo Relator; (iii) contradição entre o voto do Relator (que caracterizou os fatos como "precariedade na gestão documental") e o voto vencedor (que se referiu a "indícios de fraude"), com omissão quanto à demonstração do dolo; (iv) omissão quanto à análise da proporcionalidade das sanções e à incidência do art. 22 da LINDB; e (v) contradição material entre o valor do débito imputado à Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, consignado na parte dispositiva (R$ 362.745,06), e o valor lançado no Quadro-Síntese das Sanções (R$ 433.539,56), com divergência aritmética de R$ 70.524,50, referente ao veículo VW Fusca placa GRZ- 1803, cuja imputação foi expressamente afastada pelo voto- vista. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. 1. Nos termos do art. 81 da Lei Estadual n 18.527/2024 (LOTCE- PE), em harmonia com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração possuem cognição rigorosamente estrita, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de mérito, à revaloração probatória ou à substituição do critério interpretativo do colegiado. 2.2. Quanto à alegada omissão sobre os critérios de acolhimento documental, o voto vencedor enfrentou expressamente a matéria probatória, consignando que a documentação remanescente cujo débito foi mantido em R$ 817.458,87 mostrou-se insuficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços, ante a ausência de elementos mínimos de vinculação, tais como identificação de veículos, motoristas, itinerários e beneficiários, além de ter sido produzida a posteriori à instauração da auditoria. 2.3. A divergência entre a linha jurisprudencial preferida pelos embargantes e aquela adotada pelo colegiado não configura contradição em sentido técnico-processual, sendo esta somente a verificada internamente ao próprio julgado, entre premissas antagônicas ou entre fundamentos e conclusão. 2.4. A alegada contradição entre "precariedade na gestão documental" e "indícios de fraude" não é interna ao acórdão, mas configura contraposição natural entre a corrente vencida (Relator) e a vencedora (condutora do julgado), sendo inerente e saudável ao funcionamento dos órgãos colegiados, não constituindo vício sanável pela via decla
Em, preliminarmente, dos presentes Embargos de DeclaraçãoCONHECER e, no mérito, , exclusivamente paraDAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL sanar a contradição material constatada, e retificar o quadro-síntese de sanções, a fim de fazer constar, em relação à embargante Sra. Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz, o débito no valor de R$ 362.745,06, em substituição ao valor de R$ 433.539,56 anteriormente lançado. É como voto. EDUARDO LYRA PORTO Conselheiro Relator
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.