Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E EXIGIBILIDADE DO PREPARO APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência na demonstração de ofensa aos arts. 101 e 1.021 do CPC e ausência de comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia é sobre ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais decorrentes da aquisição e montagem de móveis modulados. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a parte requerida à devolução do valor pago e ao pagamento de multa contratual. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção por recolhimento intempestivo do preparo após decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e negou provimento ao recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal somente se torna exigível após a confirmação colegiada do indeferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno é o meio próprio para impugnar decisão monocrática que indefere a gratuidade, à luz do art. 1.021 do CPC; e (iii) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade do preparo antes do julgamento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 101, § 2º, e 1.021 do CPC, porque, na espécie, o acórdão recorrido exigiu o preparo a partir da decisão monocrática que indeferiu a gratuidade, apesar de o agravo interno ser o meio adequado de impugnação e de o preparo somente se tornar exigível após a confirmação colegiada do indeferimento. 7. O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência do STJ de que a exigibilidade do preparo após indeferimento da gratuidade na via recursal somente se configura com o julgamento do agravo interno ou com o transcurso do prazo para sua interposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o art. 101, § 2º, do CPC quando a gratuidade da justiça é indeferida em decisão monocrática, impondo-se a exigibilidade do preparo apenas após a confirmação colegiada do indeferimento. 2. A decisão do relator que indefere a gratuidade na via recursal é interlocutória e deve ser impugnada por agravo interno, sendo inexigível o preparo até a confirmação por julgamento colegiado, hipótese a que se aplica-se o art. 1.021 do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101, § 2º, 1.021 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.224.556/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.161.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.