Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA. RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR ATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Vila Nova dos Martírios/MA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Férias não Usufruídas nº 0806491-65.2023.8.10.0022, ajuizada por servidor público municipal, pleiteando o pagamento de indenização correspondente às férias e ao terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos de 2016 a 2021. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município ao pagamento das parcelas não prescritas, excluindo aquelas anteriores a 24.10.2018, e reconhecendo o adimplemento do terço constitucional de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade jurídica de conversão das férias não usufruídas por servidor público ativo em indenização pecuniária, diante da comprovada resistência da Administração em conceder o gozo do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001 (Tema 635 da Repercussão Geral), firmou tese vinculante admitindo a conversão em pecúnia de férias não gozadas por servidores inativos, quando impedidos de usufruí-las por ato da Administração. 4. Embora inexistente tese de repercussão geral firmada quanto a servidores em atividade, o Superior Tribunal de Justiça admite a conversão de férias não usufruídas em indenização pecuniária quando demonstrado que o não gozo decorreu de necessidade do serviço ou omissão administrativa. 5. No caso concreto, há comprovação de pedido formal de gozo das férias pelo servidor e de resistência injustificada da Administração, afastando eventual culpa do servidor e evidenciando a responsabilidade do ente público. 6. O pagamento do terço constitucional não comprova, por si só, o efetivo gozo das férias, não afastando o direito à indenização correspondente. 7. A manutenção do servidor em atividade, sem o devido descanso anual, viola o direito fundamental ao lazer e à recuperação, além de desvirtuar a finalidade das férias. 8. Quanto aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida com a Fazenda Pública como parte, a fixação do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido, com adequação de ofício da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A conversão em indenização pecuniária de férias não usufruídas por servidor público ativo é admissível quando comprovada a omissão ou resistência da Administração Pública em conceder o gozo do direito. 2. O pagamento do terço constitucional não supre o efetivo gozo das férias e não impede a indenização quando demonstrada a não fruição do descanso anual.
Recurso desprovido, com adequação de ofício da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.