Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargantes alegam que o acórdão embargado teria incorrido em erro material ao partir da premissa de que existiria nos autos as Certidões de Dívida Ativa ensejadoras da responsabilização tributária dos autores, enquanto teriam sido juntados ao feito meros extratos que nada comprovariam e que não fariam alusão aos processos administrativos que teriam apurado a responsabilidade tributária dos embargantes. 2. O julgado recorrido aplicou entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo segundo o qual a presunção de legitimidade de que goza a CDA atribui ao executado o ônus de comprovação de inexistência de sua responsabilidade tributária, o que não foi providenciado no caso concreto pelos demandantes, porquanto não foram exitosos em demonstrar que não exerciam as funções de gerência ou direção da empresa à época da constituição do débitos tributários e, ainda, que não teriam sido notificados no procedimento que culminou com a inscrição em dívida ativa, apesar de intimados para produção adicional de provas. 3. Consultas de Saldo Devedor, extraídas do Sistema de Dívida Ativa Estadual da Sefaz-CE, embora não consistam especificamente em Certidão de Dívida Ativa, trazem informações precisas acerca de débitos diversos da empresa da qual os embargantes são sócios, a saber: inscrições em Dívida Ativa, remessas para protestos, ajuizamentos e parcelamentos; sendo tais documentos idôneos à caracterização de existência de créditos tributários pendentes de quitação. 4. Os embargantes, inconformados com o resultado que lhes foi adverso, se insurgem tão somente com intuito de reversão do julgado, suscitando vício inexistente, o que, a toda evidência, não se coaduna com a via dos aclaratórios. Incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos para rejeitá-los, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 7 de maio de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.