Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ÍNDICE SUBSTITUTIVO. APURAÇÃO ATUARIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da operadora de plano de saúde para determinar que o índice de reajuste por mudança de faixa etária, em substituição ao percentual reputado abusivo pelas instâncias ordinárias, seja apurado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculos atuariais. 2. Fato relevante. Instâncias ordinárias reconheceram a abusividade do reajuste por faixa etária de 70,36% e fixaram percentual substitutivo direto de 40,3%. A decisão agravada manteve a premissa de abusividade e apenas afastou a substituição direta sem apuração atuarial, adequando o acórdão recorrido à orientação jurisprudencial. 3. As alegações do agravante. Sustentação de ausência de impugnação específica no recurso especial da operadora; realização de perícia na fase de conhecimento; preclusão; e possibilidade de aplicarem-se, de forma excepcional, índices da ANS como substitutivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se deve ser mantida a determinação de apurar, na fase de cumprimento de sentença, o índice substitutivo do reajuste por faixa etária reconhecido como abusivo, mediante cálculos atuariais, em vez de fixação judicial direta; (ii) saber se houve impugnação específica suficiente no recurso especial da operadora; (iii) saber se a perícia realizada na fase de conhecimento dispensa a apuração atuarial do índice substitutivo em cumprimento de sentença; (iv) saber se a preclusão impede a apuração atuarial do índice substitutivo; e (v) saber se é possível aplicar, de forma excepcional, índices da ANS como substitutivos automáticos do percentual abusivo. III. Razões de decidir 5. O entendimento firmado no Tema 952/STJ estabelece que reajustes por mudança de faixa etária são válidos quando previstos contratualmente, observadas as normas dos órgãos reguladores e apoiados em base atuarial idônea, vedando percentuais desarrazoados. Reconhecida a abusividade, impõe-se apurar índice adequado e razoável por cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença para recompor o equilíbrio contratual. 6. A decisão agravada preservou a conclusão das instâncias ordinárias quanto à abusividade do reajuste de 70,36%, sendo inviável reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 7. Houve impugnação específica suficiente no recurso especial da operadora, que atacou a fixação direta do percentual de 40,3% e invocou os arts. 927, III, e 1.039 do CPC, postulando a aplicação da orientação jurisprudencial quanto à necessidade de apuração atuarial do índice substitutivo. 8. A perícia realizada na fase de conhecimento não supriu a exigência de comprovação atuarial idônea, circunstância que justificou o reconhecimento da abusividade; a definição do índice substitutivo deve ocorrer em fase própria, mediante cálculos atuariais. 9. Não se aplica automaticamente, de forma excepcional, índices da ANS como substitutivo do reajuste por faixa etária reconhecido como abusivo, impondo-se a apuração atuarial específica segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.