Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, NA QUAL ALEGARA A NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE COBRANÇA. 1) Alegação de nulidade do título executivo, por suposta incompetência do órgão que o constituiu. Rejeição. Cabia ao Agravante arguir a incompetência do Tribunal Arbitral a este mesmo, sendo inadmissível que, ciente da suposta irregularidade formal que obstava a constituição do título executivo pelo órgão, silenciasse, para, depois, fazer uso da nulidade guardada na algibeira, em desacordo com a boa-fé objetiva. Acolhimento da tese de não adesão da Agravante à cláusula de instituição de arbitragem, ademais, que demandaria a verificação da autenticidade da assinatura que é atribuída a seu representante legal no instrumento contratual e deveria ter sido debatida na própria instância onde se deu a constituição do título executivo judicial. A arguição da suposta nulidade, feita somente agora, não pode vingar, sob pena de prevalência da deslealdade sobre a ética e a probidade.2) Pedido de acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença sob o argumento de serem irrecorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral. Rejeição. Agravante que poderia ter provocado o Tribunal Arbitral a se manifestar sobre a suposta incompetência absoluta, nos termos do artigo 30, II da Lei 9.307/2003. Além disso, a arguição da nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença só poderia ser conhecida se ela, impugnação, fosse apresentada nos noventa dias posteriores ao conhecimento da decisão. Inteligência do § 1º do artigo 33 da mesma lei, que não pode ser desprezado na aplicação do § 3º.3) Tese de obscuridade do valor cobrado na execução. Não acolhimento. Agravante/exequente que estava habilitada a, no prazo que lhe foi conferido para impugnar o cumprimento de sentença, questionar, fundamentadamente, os valores lançados pela Agravada na planilha de cálculos, identificando prestações já adimplidas ou erros no apontamento do valor respectivo, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, com relação aos juros de mora, observada a taxa de 1% ao mês, para impugnar os valores lançados na coluna “juros”, do que, novamente, se absteve.4) Valores lançados a título de multa. Cálculos singelos, feitos por amostragem, demonstram que a multa foi calculada à razão de 2%, o que, além de estar previsto no contrato, também foi assegurado pelo dispositivo da sentença arbitral. Inexistência de excesso de execução, sendo certo que, à Agravante, estavam disponíveis todos os elementos para a detecção de eventual cobrança indevida. Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido
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18ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Vitor Roberto Silva
Composição: Vitor Roberto Silva (presidente); Alberto Junior Veloso; Leticia Ferreira da Silva; Marcelo Gobbo Dalla Dea; Pericles Bellusci de Batista Pereira.
Secretaria: 18ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Henrique Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.