Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013. ACOLHIMENTO. ANTECIPAÇÃO INDEVIDA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À INSTAURAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS ACUSADOS. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ¿ CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão da 1ª Vara do Júri da comarca de Fortaleza que recebeu parcialmente a denúncia, rejeitando-a quanto ao crime do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para apuração dos crimes remanescentes. II ¿ QUESTÃO A DEBATER 2. A questão é saber se deve ser a denúncia integralmente recebida. III ¿ RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 41 do CPP estabelece que a peça acusatória: ¿conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas¿, sob pena de rejeição, conforme o disposto no art. 395 do mesmo diploma legal. 4. Os amparos para o oferecimento da denúncia em relação ao crime aqui em debate foram as confissões extrajudiciais dos acusados. 5. As confissões extrajudiciais dos acusados, embora isoladas, não podem ser desconsideradas como elemento preliminar demonstrativo da autoria, sobretudo quando tal assunção de autoria guarda relação com fatos notórios, como no caso de organização criminosa já conhecida não apenas no meio social, mas no meio jurídico, no caso, o Comando Vermelho. 6. A denúncia não é nem pode ser uma carta de certeza da autoria delitiva, com exaurimento do exame de toda a prova a demonstrar a responsabilidade penal do denunciado. Em verdade, a análise dessa prova só poderá ser feita durante a instrução criminal, mediante o devido contraditório e ampla defesa, sob a supervisão do juiz do processo. Adiantar-se sobre tais elementos, para além do mínimo razoável à instauração da relação processual, constitui uma indevida antecipação do exame da prova. 7. Assim sendo, diviso que não constitui atividade legítima do julgador, antecipar-se na apreciação da prova e, de modo açodado, declarar que não existem provas a demonstrar a autoria do crime, quando, em verdade, o mínimo exigível está presente e, somente na instrução processual poder-se-á chegar a conclusões definitivas, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. IV ¿ DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido, recebendo a denúncia em sua integralidade e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 13 de maio de 2025. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.