Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE GALPÃO. INEXECUÇÃO DA OBRA POR IMPERÍCIA DA INSURGENTE, ATESTADA EM VISTORIA TÉCNICA IN LOCO DA PREFEITURA MUNICIPAL, INCLUSIVE COM RISCO DE DESABAMENTO SOBRE RESIDÊNCIA VIZINHA, RECONHECIDA EM AÇÃO AJUIZADA POR TERCEIRA PREJUDICADA. CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. BENFEITORIAS INÚTEIS QUE NÃO AUTORIZAM O ABATIMENTO PRETENDIDO PELA INSURGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Tem-se apelação cível contra a sentença que acolheu a pretensão autoral para rescisão contratual e devolução da quantia paga em pacto de empreitada firmado entre as partes, cuja obra não restou executada por imperícia da parte insurgente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O litígio gira em definir (i) se a recorrente deu causa à inexecução do contrato; e ainda (ii) se seria possível abater do importe a ser devolvido, as benfeitorias derivadas da execução parcial da obra contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Sobre o empreendimento, nota-se aqui que este está viciado por grave imperícia da contratada (ora recorrente). No local da obra, veio a ser realizada uma vistoria, cujo laudo de vistoria técnica feita pela Prefeitura de Fortaleza atestou que a obra, cuja responsabilidade técnica era da parte apelante (vide o art. 618 do CCB), possui diversas falhas que exigiam modificações, com risco de desabamento daquilo que já havia sido parcialmente edificado. 4. A imperícia da parte ré inclusive resultou na emissão de uma ordem judicial, da 5.ª Vara Cível desta Capital (em outro processo), em uma ação de nunciação de obra nova, com a ordem de paralisação do empreendimento e demolição daquilo que ameaçava desabar sobre a residência de uma terceira prejudicada. 5. Portanto, existem provas mais que suficientes de que não houve a conclusão da obra, sobretudo no prazo avençado, por imperícia da parte apelante, levando, com efeito, à resolução do contrato, como acertadamente pontuou a sentença hostilizada, e como até prevê a cláusula 11.4, item 'b', do pacto. 6. Já quanto ao pleito secundário de abatimento da indenização por danos morais do valor das benfeitorias derivadas da execução parcial da obra, é certo que isto é totalmente descabido nesta espécie, uma vez que está suficientemente provado que o serviço parcial executado está viciado e contaminado de manifesta imperícia, que até compromete a sua própria sustentação, não servindo de beneficio algum à parte recorrida. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 RELATOR
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025 RELATOR
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.