Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de , o habeas corpus qual objetivava a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares menos gravosas. 2. O paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A defesa impetrou perante o Tribunal de origem, que habeas corpus denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta dos delitos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi mantida com base no art. 312 do CPP, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 5. As instâncias ordinárias indicaram fortes indícios de participação do paciente em organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de tentativa de fuga e porte de arma de fogo com numeração suprimida. 6. A jurisprudência do STJ considera que a gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da necessidade de interromper ou diminuir atuação de organização criminosa. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 312 e 313, inciso I. STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Jurisprudência relevante citada: Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025, DJEN de 25.02.2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "fundamentação concreta da prisão preventiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.