Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 64.491,37 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos) Valor das parcelas: R$ 1.787,00 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais) Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro) Parcelas pagas: 07 (sete) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA ANA CRISTINA SOUSA LINS, no dia 19/01/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/11/2022 (Id. 23866469), pela Juíza de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Condenação em Danos Morais, ajuizada em 07/06/2022, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, assim decidiu: "Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23866479, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Ao contrário do exposto na R. Sentença, INEXISTE quaisquer documentos aptos à firmação de negócio jurídico pelas partes, havendo impedimento legal para determinar o contrário, mormente por restarem ausentes os elementos VALIDADE e EFICÁCIA para dar fundamento ao suposto contrato firmado. Inicialmente a vontade é, sem permeio de dúvida, o mais importante elemento constitutivo de um contrato, eis que se trata, antes de tudo, de um ato bilateral na conformidade dos ensinamentos do ilustre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves: “O contrato é um acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir direitos. Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico bilateral. (2021, p. 79).” O artigo 104 do Código Civil Brasileiro, determina que para ser válido o negócio jurídico precisa preencher alguns requisitos, sendo eles: agente capaz, objeto do negócio lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei." Aduz mais, que "A não observação destes preceitos impostos pelo artigo 104 em conjunto com os vícios de consentimento ou sociais podem provocar a nulidade do negócio e responsabilização àquele que deu causa, ou seja, caracteriza-se um vício formal a inexistência de manifestação de vontade na formação do contrato, pois é este ato bilateral. Não pode ser imposto. No caso em tela, a Recorrente não firmou nenhum contrato de empréstimo consignado com o banco Recorrido, razão pela qual, somente nesse aspecto, o pleito já deveria ser deferido. Destarte, cumpre tecer algumas considerações iniciais a respeito dos fatos declinados nos autos em sede de contestação. O banco Recorrido insiste em afirmar que suposto contrato de empréstimo consignado nº 500231964, objeto da presente lide, foi contratado sendo observadas e respeitadas todas as formalidades legais." Alega também, que "Observem nobres Desembargadores que o banco Recorrido até insere um registro de foto/selfie, porém só como imagem ilustrativa, e não com a imagem da Recorrente. Id 72171904, fls. 3. Diante dessa informação vem a grande pergunta: por que o banco Recorrido não juntou a Prova de Vida colhida da Recorrente? E a resposta não poderia ser outra: porque não foi a Recorrente que fez a foto/selfie, foi o fraudador, e o banco por má fé, omitiu esse importante documento probatório. Da mesma forma, a julgadora menciona que o banco Réu juntou, sob ID 75419010, o comprovante de transferência do valor acordado no contrato de n° 000500231964, demonstrando que cumpriu com a sua parte da obrigação, porém, não considerou a prova apresentada pela Autora que consiste no documento enviado pelo NUBANK/NU PAGAMENTOS confirmando que a conta que recebeu a transferência do valor do empréstimo foi aberta por uma terceira pessoa mal intencionada, utilizando indevidamente do dados da Autora." Sustenta ainda, que "Não se sabe como foi feito esse contrato, pois a Autora não perdeu seus documentos, portanto, só podendo ter sido feito mediante fraude em que a instituição financeira parece “aceitar” tranquilamente esse tipo de contrato fraudulento entregue por seus funcionários. Nobre julgadores, é sabido que existem inúmeros casos desse, que empresas se beneficiam por meios ardilosos, ilegais e fraudulentos, fazendo operações bancárias em nome de pessoas simples, muitos como a recorrente, aposentada." Argumenta, por fim, que "É nítido que a Recorrente foi vítima de estelionatários que fizeram uso indevido de documentos pessoais seus para obter vantagem ilícita, não podendo, portanto, enquanto consumidora, pelo efeito do dano, provar fato negativo (que não contratou / que não assinou o contrato / ou como terceiros de má-fé tiveram acesso às cópias de seus documentos), tendo o banco Réu deixado de cumprir com seu dever processual. Conclui-se, portanto, ficou claro que: o Ônus da prova quanto ao fato extintivo ou modificativo do direito alegado é do banco Recorrido, do qual não se desincumbiu, restando evidente o direito da Recorrente nos autos. Cabe ressaltar ainda que não é só pelo fato de existir uma assinatura digital no contrato apresentado pelo banco Recorrido que o caso em testilha deveria ter sido dessa forma, pois, existe um conjunto de outras provas somadas a assinatura digital falsificada da Recorrente que deveriam ter sido analisadas, independentemente do julgamento Procedente ou Improcedente da demanda." Com esses argumentos, requer "a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor da Recorrente, que já é beneficiária da justiça gratuita; b) Conceder efeito suspensivo a este recurso; c) Conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Apelação para o fim de reformar in totum a r. sentença, para que: c.1) Seja confirmada a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de cessar os descontos das parcelas do empréstimo consignado no benefício previdenciário da Autora; c.2) Seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, e DECRETADA A NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE N.º 500231964, data da solicitação 27/12/2021, no valor R$ 64.491,37 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e sete centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 1.787,00 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais) cada, bem como seja repassado a ordem de nulidade ao INSS, para que cesse qualquer desconto, posto que fora realizado sem o conhecimento e anuência da Autora, reconhecendo a ausência de contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre a Autora e o banco Réu; c.3) Seja condenado o banco Réu à repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados desde o início do implemento do desconto (abril/2022) até sua suspensão, com incidência de correção monetária e juros legais, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC, POR SE TRATAR DE DESCONTOS INDEVIDOS; c.4) Seja condenado o banco Recorrido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização por danos morais in re ipsa, levando-se em consideração ainda, o caráter p
c) Conhecer e dar provimento ao presente Recurso de Apelação para o fim de reformar in totum a r
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.