Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DISPOSITIVO CONTRATUAL CLARO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA TRANSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a exceção de pré-executividade da assistente litisconsorcial e manteve a execução fundada em contrato de honorários advocatícios, relativo a bem imóvel obtido judicialmente em favor da contratante, objeto de acordo homologado nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em debate: (i) se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa em razão da não devolução do prazo para apresentação de embargos à execução; (ii) se o título executivo possui os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; (iii) se ocorreu excesso de execução em virtude da suposta divisão desigual do imóvel; (iv) se a inventariante detinha poderes para transigir em juízo, com fundamento na autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A apelante possui legitimidade recursal por ter sido admitida como assistente litisconsorcial, nos termos do art. 996 do CPC, e, portanto, está autorizada a recorrer. 4. Não se verifica ofensa à dialeticidade, pois as razões recursais foram devidamente fundamentadas. 5. A alegada violação ao contraditório não procede, pois o art. 119, parágrafo único, do CPC estabelece que o assistente ingressa no feito no estado em que ele se encontra, e não cabe a devolução do prazo para embargos à execução. 6. O título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, pois o contrato de honorários estabelece expressamente o percentual de 50% sobre os bens ou valores obtidos judicialmente, e o direito ao crédito sobre o imóvel partilhado é inequívoco. 7. A alegação de excesso de execução não encontra respaldo, visto que a divisão da área foi feita em partes iguais (18,07 hectares cada), e a eventual diferença de valor entre as glebas exigiria dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. 8. A inventariante possuía autorização judicial expressa e fundamentada para transigir em juízo, após a oitiva dos herdeiros e a consideração dos efeitos prejudiciais da não quitação da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A assistente litisconsorcial possui legitimidade para interpor recurso, nos termos do art. 996 do CPC, quando demonstrada a regular admissão no feito. 2. O assistente recebe o processo no estado em que se encontra, e não há direito à devolução de prazo para apresentação de embargos. 3. É líquido, certo e exigível o título executivo fundado em cláusula contratual que estabelece percentual sobre bens ou valores obtidos em ação judicial, quando clara e precisa sua redação. 4. A alegação de excesso de execução que demanda dilação probatória não pode ser conhecida em sede de exceção de pré-executividade. 5. A autorização judicial expressa e fundamentada confere validade à transação realizada pela inventariante em nome do espólio, ainda que haja discordância de um dos herdeiros.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 119, p.u., 996, 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.717.166, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05.10.2021.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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