Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA DEMONSTRADO. EMPREGO DE MEIO EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO NÃO OBRIGATÓRIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL. ART. 932 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão de a parte autora, ora Apelante, supostamente não ter cumprido a determinação judicial para demonstrar o interesse de agir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a exigência de prévio requerimento administrativo ou tentativa de solução extrajudicial configura condição indispensável para o ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar falta de interesse de agir e ensejar o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: A vinculação do prosseguimento do feito à apresentação de pretensão administrativa resistida não é exigência prevista na norma processual, mas, tão somente, nos regramentos infralegais que devem ser adotados não como imposição, mas como instrumentos de estímulo à solução amigável do litígio (art. 3º, § 3º, do CPC), e não como meio coercitivo às partes. Entendimento diverso seria admitir a criação judicial de um requisito para apreciação da ação, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “A exigência de prévia tentativa extrajudicial de resolução do conflito não tem previsão legal, portanto, condicionar o prosseguimento da ação a este requisito afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Damião Tomaz de Assunção em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.. Na petição inicial, a parte autora, ora Apelante, questiona descontos que alega serem indevidos em sua conta bancária, realizados sob a rubrica de "TARIFA BRADESCO", requerendo a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustenta a desnecessidade de prévia comprovação do esgotamento da via administrativa para a propositura da demanda, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). A Apelante argumenta que a decisão de base afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e cita entendimento recente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre a Recomendação nº 159/2024, no sentido de que o prévio esgotamento administrativo não constitui condição da ação. Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja cassada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Devidamente intimada, a instituição financeira Apelada apresentou Contrarrazões. Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência. Argui, ainda em preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que a Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, assemelhando-se a peça a uma réplica. No mérito, defende a manutenção irrestrita do julgado, reiterando a tese de que a ausência de requerimento administrativo prévio configura falta de interesse de agir, não havendo pretensão resistida a justificar a movimentação do Poder Judiciário. Pugna, por fim, pelo não provimento do apelo e condenação da Recorrente em custas e honorários Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhada do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em contrarrazões. A parte Apelante é pessoa física e apresentou declaração de hipossuficiência, atraindo para si a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos exatos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. Para o acolhimento da impugnação, caberia à instituição financeira Apelada trazer aos autos elementos concretos e objetivos capazes de afastar tal presunção, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a fazer alegações genéricas de que não haveria prova da hipossuficiência. Ao revés, os elementos dos autos demonstram que o autor é pessoa idosa, aposentada e que aufere parcos rendimentos provenientes de benefício previdenciário, o que corrobora a sua condição de vulnerabilidade econômica. Pretende o recorrente, objetivamente, a modificação da sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. Com efeito, as plataformas públicas “www.cnj.jus.br/mediacaodigital” e “consumidor.gov.br”, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ. Possuem como objetivo principal fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa maneira, a judicialização de demandas. Contudo, por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inc. XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, a princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. Nesse mesmo diapasão vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE – AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO – DECISÃO REFORMADA. I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada. II – Agravo de Instrumento provido. Unanimidade. (TJMA; Agravo
Apelação conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.