Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PENAL. . ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HABEAS CORPUS ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. WRIT CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. não conhecido. Writ DECISÃO Trata-se de impetrado em favor de GABRIEL ALEXANDRE habeas corpus DOS SANTOS SIQUEIRA, condenado por roubo circunstanciado a 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias-multa, na Ação Penal n. 0822179-13.2025.8.19.0001, da 16ª Vara Criminal da comarca do Rio de (fls. ), apontando-se como Janeiro/RJ 486/499 ato coator o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena e fixar o regime semiaberto (fls. ). 22/50 A impetração busca a absolvição por ausência de provas autônomas de autoria, o reconhecimento da nulidade do reconhecimento pessoal e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva. Sustenta, para tanto: a) a nulidade do reconhecimento pessoal nas fases extrajudicial e judicial, por inobservância dos arts. 226 e 228 do CPP e da Resolução n. ao 484/CNJ, fundamento de que o procedimento teria sido informal, coletivo, sem formalização adequada e com possibilidade de comunicação entre as vítimas, além de o paciente, em juízo, ter sido apresentado ao lado de corréu e de apenas dois dublês, sem que os vídeos da audiência permitissem aferir a regularidade do ato (fls. 5 e ); 8/13 b) a ausência de provas autônomas de corroboração da autoria, porque não houve apreensão dos bens subtraídos, não teriam sido produzidas provas independentes do reconhecimento, a descrição atribuída ao paciente seria genérica e o reconhecimento judicial teria sido realizado por apenas uma das quatro vítimas (fls. 5 e ); e 15/18 c) a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto, por impor situação cautelar mais gravosa do que a definida no título condenatório, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas (fls. ). 19/20 Foram prestadas informações pelo Tribunal estadual (fls. ) e pelo 716/720 juízo da execução acerca da adequação do regime e da custódia em unidade compatível com o semiaberto (fls. ). 721/725 Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ao fundamento de que, embora não rigorosamente observado o do art. 226 Código de Processo Penal, há depoimentos firmes e coesos das vítimas, prestados na fase policial e em juízo, aptos a constituir provas independentes. Quanto à prisão preventiva, assinalou que a matéria não foi examinada pela instância ordinária, o que atrairia supressão de instância (fls. ). 730/735 Posteriormente, a defesa requereu a inclusão do feito em pauta para julgamento (fls. ). 737/738 É o relatório. A impetração é inadmissível, pois se destina a revisar, mais uma vez, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. de 1.021.432/MG, minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de , sem que se evidencie flagrante 16/12/2025) constrangimento ilegal apto a autorizar a superação desse óbice. Com efeito, a alegação subsidiária de revogação da prisão preventiva, ou de sua substituição por medidas cautelares diversas, não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, as teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de ausência de provas autônomas de corroboração da autoria igualmente não comportam conhecimento nesta impetração, porquanto consubstanciam reiteração de pedidos já veiculados no impetrado também em favor do ora paciente, HC n. 1067344/RJ, relativamente à mesma Ação Penal n. 0822179-13.2025.8.19.0001. Ante o exposto, da impetração. não conheço Publique-se. Brasília, . 14 de abril de 2026
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.