Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VALOR DE MULTA ADMINISTRATIVA ANULADA JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA À RESTITUIÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que limitou a execução ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência (R$1.183,57), afastando a inclusão do valor da multa administrativa (R$3.834,50) paga em decorrência de auto de infração lavrado pela AGERBA e posteriormente anulado por sentença transitada em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a nulidade do auto de infração, sem condenação expressa à restituição do valor da multa paga, constitui título executivo judicial suficiente para amparar a execução desse valor. III. Razões de decidir 3. O dispositivo da sentença exequenda limitou-se a declarar a nulidade do auto de infração e do processo administrativo dele decorrente, condenando o réu exclusivamente ao pagamento de honorários advocatícios, sem qualquer comando condenatório de restituição de valores pagos. 4. A sentença de natureza declaratória não constitui título executivo para cobrança de valores pagos em razão do ato anulado, sendo necessário pedido condenatório autônomo para tanto, nos termos do art. 515, I, do CPC. O apelante não formulou pedido condenatório de devolução da multa na ação de conhecimento. 5. A restituição de valores pagos em razão de ato administrativo anulado, embora seja consequência legítima de direito material, não se converte automaticamente em título executivo judicial. A invocação do art. 876 do Código Civil não supre a ausência de condenação no título nem amplia os limites objetivos da coisa julgada. 6. A execução de obrigação não reconhecida no título extrapola os limites objetivos da coisa julgada, configurando excesso de execução, na forma do art. 917, III, do CPC. A via adequada para a recuperação dos valores é a ação de repetição de indébito, com pedido condenatório autônomo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença que declara a nulidade de auto de infração, sem condenação expressa à restituição do valor da multa paga, não constitui título executivo judicial para fins de execução desse valor. 2. A execução de obrigação não reconhecida no título configura excesso de execução, cabendo ao interessado deduzir a pretensão ressarcitória em ação de repetição de indébito com pedido condenatório autônomo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 503, 515, I, 786, 917, III; CC, art. 876.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Marcelo Silva Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.