Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO. OPÇÃO PELO RECEBIMENTO INTEGRAL COM RATEIO DA DIFERENÇA. SALDO REMANESCENTE. ACRÉSCIMO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS. ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE ADESÃO DO CONSUMIDOR AO PLANO ¿MAIS LEVE¿. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO NO CONTRATO APRESENTADO PELO AUTOR. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO. CONTRATO COLACIONADO PELO REQUERIDO RASURADO. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ENCARGO PROBATÓRIO. ART. 373, II, CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (EAREsp 676608/RS). RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O APELO DO REQUERIDO E PROVIDA A IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou procedente pedido veiculado nos autos da ação declaratória de cláusulas contratuais e nulidade de débito. II. DISCUSSÃO EM QUESTÃO 2. Cinge-se controvérsia sobre a adesão ou não do consumidor ao plano contratual consorcial ¿mais leve¿, que implicaria, em um primeiro momento, na redução do valor da parcela mensal, mas que empurraria o saldo devedor para depois da contemplação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso dos autos, assevera a empresa recorrente que o contrato em evidência se deu na modalidade ¿Plano Mais Leve¿, que se diferencia do pacto comum tendo em vista as diferenças nos valores a serem pagos mensalmente, onde os custos são reduzidos a fim de proporcionar, como o nome já diz, uma parcela menos onerosa. 4. Assim, para a requerida, o apelado foi beneficiado com a prestação mensal reduzida em 1/3 até a contemplação, a partir da qual, recebeu o crédito integral c/ rateio da diferença divido nas prestações vincendas, o que, consequentemente, aumentou o valor das faturas a serem pagas. 5. Contudo, compulsando os autos, observo que há divergência de informações entre os contratos apresentados pelo autor com a sua exordial e posteriormente, às fls. 15 e 191, e o contrato colacionado pelo requerido às fls. 65. Consta do instrumento apresentado pelo requerente a intenção de aquisição do veículo Gol G4 TotalFlex e sem adesão ao plano ¿mais leve¿, ante a não marcação da referida opção, enquanto que o documento apresentado pela empresa requerida encontra-se rasurado e com a identificação de modelo veicular diverso. 6. Ademais, chamo a atenção também para o fato de que o promovido não impugnou a autenticidade ou validade do contrato colacionado aos autos pelo autor, assim como não houve requisição de produção da prova pericial técnica, em que pese tenha tido a oportunidade de falar nos autos com a manifestação de fls. 193/201. 7. Desse modo, entendo que o autor se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, CPC, ao demonstrar que não aderiu ao plano consorcial ¿mais leve¿, ao mesmo tempo que a empresa-ré, ao juntar um pacto negocial rasurado e com informação divergente, não atendeu ao encargo probatório do art. 373, II, CPC. 8. Por fim, acerca da restituição do indébito, conforme entendimento esposado pelo STJ, haverá a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas dos proventos do consumidor após 30/03/2021. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos, sendo desprovido o da empresa ré e provido o autoral. Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE Apelação Cível - 0172972-38.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/11/2023, data da publicação: 11/12/2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da requerida e dar provimento à irresignação do autor, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de abril de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR
acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Raimundo Nonato Silva Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.