Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DOS CÁLCULOS EXECUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido do Executado para reexame dos cálculos, sob o fundamento de preclusão, e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de nova planilha de cálculos pelo Executado, com valor diverso do que fora anteriormente impugnado, constitui fato novo apto a afastar a preclusão consumativa e reabrir o debate sobre o montante do débito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas ou que poderiam ter sido oportunamente suscitadas, preservando a estabilidade das decisões, a segurança jurídica e a duração razoável do processo. 4. A matéria referente à impugnação dos cálculos executivos já foi objeto de deliberação judicial anterior, inclusive em sede de agravo de instrumento previamente interposto pelo Executado, o que acarreta a ocorrência de preclusão consumativa. 5. A apresentação de uma nova planilha de cálculo, com valor distinto daquela que o próprio Executado havia apresentado anteriormente, não constitui fato novo capaz de reabrir a discussão, mas sim uma reiteração da mesma insurgência por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 6. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação ao contraditório, uma vez que a matéria já foi devidamente debatida e decidida, inclusive em grau recursal, sendo correta a decisão que reconheceu a preclusão para impulsionar a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Operada a preclusão consumativa sobre a discussão dos cálculos em processo de execução, a apresentação de nova planilha pelo executado, ainda que com valor diverso, não constitui fato novo capaz de reabrir o debate, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 507 e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5336708-54.2026.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível ([email protected]) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5555868-65.2026.8.09.0167 COMARCA DE HIDROLÂNDIA AGRAVANTE: ADEIR BENTO DOS SANTOS AGRAVADO: WALTER DIVINO DA SILVA RELATOR: DES. SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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