Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré suspenda os descontos referente a seguro não contratado pela parte Agravada sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão da questão recursal envolve a análise da regularidade na contratação do seguro objeto da ação e a legalidade na realização dos descontos de referente a serviços não contratados pela parte agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: É abusiva o desconto de valores referente a seguro não contratado pela agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação do seguro de vida e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição financeira sobre a cobrança desses serviços”. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Penalva/MA, que nos autos do Processo nº 0801420-75.2024.8.10.0110, deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da Agravada. A parte Agravante alega, em síntese, que o Banco Bradesco possui contrato para prestação de serviços de cobrança escritural com débito automático firmado com diversas empresas. No caso específico, alega que estes descontos derivam de ordem de terceiro, qual seja, Pserv, QBE Brasil seguros, Secon Assessoria e Administração de Seguros e Zurich Seguros sendo de responsabilidade da parte agravante apenas a realização dos descontos e repasse do valor para a referida empresa. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de decisão interlocutória, no que tange a imposição da multa por desconto efetivado, ou na manutenção da decisão agravada, a redução do seu valor arbitrado. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 42238622). Sem contrarrazões. A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 43531871). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o deferimento, pelo Juízo a quo, do pedido de liminar para suspender os descontos de valores referente a seguro objeto da lide, o qual ela considera legal, uma vez que se enquadra como mero facilitador/ intermediador dessas cobranças. A decisão agravada deve ser mantida. Não obstante os argumentos do Agravante, constato que a tutela de urgência deferida pelo juízo a quo não merece ser reformada. Isto porque, o agravante não trouxe elementos capazes de reverter a medida antecipatória. Lado outro, nos autos de origem, o agravado questiona a regularidade na contratação objeto do processo, e os prejuízos que os descontos estariam lhe causando, devido ao comprometimento da renda em decorrência de descontos não autorizados. Na espécie, vislumbro que a tutela de urgência deferida pelo juízo de base, considerou a presença de probabilidade do direito e perigo da demora, que permanecem evidente, uma vez que a manutenção de descontos decorrentes de fraude, poderá causar riscos no que se refere ao comprometimento da renda da agravada. Diante disso, é patente reconhecer que diante dos fatos e provas constantes no processo, há razoabilidade na concessão da tutela de urgência, visto que não há perigo de irreversibilidade da demanda para o Agravante, pois, em caso constatada a legitimidade da cobrança em sede de mérito, será lícito efetuar a cobrança da dívida em face da autora. Quanto à alegação de excesso na multa cominatória, vejo que razão não assiste ao Agravante, considerando que o valor estipulado se revela compatível com a natureza da obrigação, quantia que somente incidirá em caso de descumprimento da ordem. Nessa esteira, urge salientar que a matéria ora debatida possui entendimento jurisprudencial em casos semelhantes, circunstância que autoriza o julgamento monocrático: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRREGULARIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I – In casu, ao inverso dos argumentos formulados pelo recorrente, compreendemos que o prazo de 05 (cinco) dias outrora estipulado pelo Juízo a quo, apresenta-se devidamente adequado para os fins de cumprimento da ordem de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do recorrido, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação. II – Com efeito, da mesma forma que o recorrente possuiu um sistema ágil e eficiente para oferta de produtos e captação de clientes, utilizando-se dos mais diversos meios de comunicação e tecnologia, deve também possuir tais mecanismos para realizar operação inversa, ou seja, quando tiver que suspender ou desfazer a contratação dos seus serviços ou produtos, sobretudo, na hipótese de eventual fraude na forma de celebração da respectiva obrigação, a qual na maioria das vezes recai sobre verba de caráter alimentar, não se permitindo de tal forma um grande prazo (30 dias) de esperar para a suspensão de descontos aparentemente indevidos. III –Por certo, a jurisprudência do STJ considera viável a revisão do quantum estabelecido a título de multa diária, a qual não se confunde com a condenação à tutela específica em si, mas tem a função de forçar o seu cumprimento, consistindo em uma medida de execução indireta. Todavia, por sua própria natureza, as astreintes não podem representar valor irrisório que torne mais cômodo, à parte contra a qual foi aplicada, resistir ao cumprimento da ordem judicial, de onde no caso em tela a fixação estabelecida no valor diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de não representar enriquecimento ilícito, atende às suas finalidades processuais enquanto instituto que visa homenagear a funcionalidade, a instrumentalidade e sentido pedagógico e inibitório, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo por isso ser mantido. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 0801166-83.2020.8.10.0000. Publicado em 25.03.2021. Relatora Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM CONTA. POSSIBILIDADE DE SE TRATAR DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Para a concessão de tutela de urgência, conf. art. 300, do CPC/15, imprescindível a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ausentes tais requisitos, cumulativamente, impõe-se o indeferimento do pedido liminar. 2. Inexistente demonstração de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manuten
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.