Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. A impetrante alega ausência de requisitos para a prisão preventiva, utilização da gravidade abstrata do delito, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva apresentou fundamentos concretos e individualizados, demonstrando que sua liberdade representa risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera suspeita de participação em delito, traduzida por "real hipótese", não se confunde com o periculum libertatis e não justifica a prisão preventiva sem a demonstração de risco cautelar concreto. 4. Não há nos autos elementos objetivos que vinculem o paciente a desavenças com a vítima, conhecimento prévio da arma, participação ativa nos disparos, ameaças, ocultação de armamento ou fuga, tendo sido localizado em sua residência. 5. A motivação do crime, conforme os elementos disponíveis, decorreria de conflito pessoal do corréu com a vítima, tendo o próprio autor dos disparos declarado que o paciente desconhecia a desavença. 6. A sobrevivência da vítima não constitui, por si, indicativo de risco de reiteração criminosa atribuível ao paciente, sendo necessária a demonstração de propósito criminoso concreto. 7. A legislação processual penal veda a prisão preventiva fundada em alegações de gravidade abstrata do delito, exigindo demonstração concreta da periculosidade do agente e dos riscos gerados por sua liberdade. 8. A situação cautelar do paciente não se confunde com a do corréu, a quem são atribuídas condutas mais graves, ressaltando-se a necessidade de individualização da prisão cautelar. 9. As condições pessoais favoráveis do paciente (primário, residência fixa, atividade lícita, ausência de outros registros) somam-se à falta de individualização do periculum libertatis, indicando a desproporcionalidade da medida extrema. 10. Medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a vinculação do paciente ao processo e preservar a instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O pedido é procedente. 1. "A prisão preventiva exige a demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, não se justificando com base em gravidade abstrata do delito ou mera hipótese de participação." 2. "As condições pessoais favoráveis do paciente, quando aliadas à ausência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, permitem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas." 3. "A distinção entre as situações fáticas e processuais dos corréus impõe a individualização da análise da necessidade da prisão cautelar." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CPP, art. 282; art. 310, § 5º, II; art. 312; art. 312, § 4º; art. 315; art. 319; art. 282, § 4º; art. 580; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no RHC n. 236.242/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do pedido e conceder a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.