Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA NOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistentes as relações jurídicas referentes às rubricas “CART PROTEGIDO” e “ENC LIM CREDITO”, determinou a cessação dos descontos e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A apelante, pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, sustenta que os descontos indevidos configuram dano moral in re ipsa e requer indenização em valor não inferior a R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%. A instituição financeira suscita ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defende a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) definir se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa ou se permanecem na esfera do mero dissabor; e (iii) verificar a adequada fixação dos honorários advocatícios e dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente o fundamento da sentença que afastou a ocorrência de dano moral, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. O desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes ou de efetiva repercussão sobre os direitos da personalidade. 5. A condição de pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, isoladamente considerada, não autoriza a presunção de dano extrapatrimonial. No caso, os descontos possuem reduzida expressão econômica e não há demonstração de comprometimento da subsistência, negativação indevida, exposição vexatória, cobrança constrangedora ou outra circunstância apta a caracterizar lesão relevante. 6. Ausentes elementos concretos demonstrativos de abalo à esfera íntima da parte autora, os descontos indevidos reconhecidos na sentença não ultrapassam a esfera do mero dissabor, razão pela qual não ensejam reparação por danos morais. 7. O reconhecimento da inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados não implicam automaticamente o dever de indenizar por dano moral. 8. O pedido de majoração dos honorários para 20% não merece acolhimento. Contudo, diante da reduzida expressão econômica do proveito obtido, os honorários devem ser redimensionados, de ofício, por apreciação equitativa, para R$ 1.000,00 em favor do patrono de cada parte, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 9. O acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência da relação jurídica e repetição do indébito, aliado à rejeição do pedido de dano moral, caracteriza sucumbência recíproca. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários devidos ao patrono da parte requerida são majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, permanecendo suspensa a exigibilidade em relação à autora beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, honorários sucumbenciais fixados em R$ 1.000,00 em favor do patrono de cada parte e, em grau recursal, majorados para R$ 1.200,00 aqueles devidos ao patrono da parte requerida, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais da parte autora. Teses de julgamento: 1. Descontos indevidos em conta bancária ou benefício previdenciário não configuram dano moral in re ipsa quando ausentes circunstâncias agravantes ou prova de efetiva lesão aos direitos da personalidade, caracterizando mero dissabor. 2. A condição de pessoa idosa e beneficiária da Previdência Social, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral decorrente de descontos indevidos de pequena expressão econômica. 3. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III; 85, §§ 8º e 11; 86, caput; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AREsp nº 2.985.928/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 2.235.466/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp nº 2.238.787/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16.03.2026; STJ, Tema 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0000040-33.2025.8.27.2732, Rel. Desa. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000491-71.2023.8.27.2718, Rel. Des. João Rodrigues Filho, j. 23.07.2025. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter, na íntegra, a sentença apelada
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Gabinete Desa. Ângela M. Ribeiro Prudente
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