Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 3º DA LEI N. 6.830/1980 E 783 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DA CDA. AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I – A alegação de ofensa aos arts. 2º, 3º da Lei n. 6.830/1980 e 783 do CPC não está demonstrada, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. II – A conclusão da Corte de origem acerca da validade da CDA questionada se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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