Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). LIMITES DO RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para determinar ao ente público o fornecimento de tratamento domiciliar multiprofissional (home care) e insumos médicos necessários, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de pedido de ressarcimento não apreciado pela decisão agravada; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que impõe ao ente público o fornecimento de tratamento domiciliar multiprofissional (home care). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e restringe-se à matéria efetivamente decidida na instância de origem, sendo vedado ao Tribunal conhecer de pedido não examinado pela decisão agravada, sob pena de supressão de instância. 4. Estando ausente o pronunciamento do juízo a quo quanto ao pedido subsidiário de ressarcimento, é inviável o seu exame nesta sede recursal. 5. O deferimento de tutela provisória de urgência exige demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Laudos médicos atestam a necessidade de tratamento multiprofissional domiciliar de alta complexidade diante de doença incapacitante total e permanente da parte beneficiária, o que demonstra o risco de agravamento do quadro clínico sem a devida assistência. 7. O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), previsto pela Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde, não contempla os serviços requeridos, como assistência contínua de enfermagem, sendo inaplicável ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, não comporta o exame de matéria não enfrentada na decisão agravada, sob pena de supressão de instância." "2. Diante da ausência de manifestação do juízo de origem quanto ao pedido subsidiário de ressarcimento, mostra-se inviável sua apreciação por esta instância revisora." "3. Comprovada, em sede de cognição sumária, a necessidade de tratamento domiciliar multiprofissional diante de quadro clínico grave e irreversível, é cabível a concessão de tutela provisória para garantir o direito à saúde do paciente." "4. O tratamento de home care, com assistência contínua de enfermagem, não é contemplado pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), nos termos da Portaria nº 963/2013 do Ministério da Saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300, 926 e 927; Portaria MS nº 963/2013, art. 26, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5668096-32.2025.8.09.0162, Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa, DJe 08/10/2025; TJGO, AI nº 5809444-65.2023.8.09.0014, Rel. Juiz Antônio Cézar Pereira Meneses, DJe 12/04/2024; TJGO, AI nº 5064547-96.2024.8.09.0130, Rel. Juiz Ricardo Prata, DJe 22/04/2024. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 1º de dezembro de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341280-54.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVADA : LINDAURA CARVALHO DE SOUSA RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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