Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REFIS 2023. SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA EMITIDA PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCONTOS UTILIZADOS EM DECISÃO JUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE SALDO RESIDUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Palmas-TO contra sentença que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta por R. B. Marketing e Eventos Eireli, reconheceu a inexistência de saldo residual e a quitação do débito e extinguiu a execução fiscal com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. O Município sustenta ausência de adesão formal ao REFIS 2023, impossibilidade de concessão judicial do benefício fiscal, inexistência de preclusão por falta de intimação da decisão que determinou a aplicação dos descontos, permanência de saldo devedor e descabimento dos honorários sucumbenciais, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se podem ser preservados, no caso concreto, os efeitos da decisão que determinou o levantamento dos valores segundo os descontos constantes de Solicitação de Pagamento à Vista emitida no sistema da própria Administração Tributária Municipal, diante da posterior ciência inequívoca da Fazenda e da ausência de impugnação oportuna; (ii) estabelecer se, mantidos esses efeitos, subsiste saldo devedor apto a justificar o prosseguimento da execução fiscal; e (iii) determinar se é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou na extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação dos descontos do REFIS não decorre exclusivamente de criação judicial quando, antes da decisão que disciplina o levantamento, consta dos autos Solicitação de Pagamento à Vista emitida no sistema da própria Fazenda Municipal, em nome da executada, com indicação do valor devido após os descontos correspondentes. 4. A ciência inequívoca do ato processual e de seus efeitos afasta a alegação posterior de nulidade por ausência de intimação específica quando a parte se manifesta nos autos após a concretização do ato sem impugnar, no momento oportuno, o critério de pagamento adotado. 5. A ausência de insurgência oportuna impede que a Fazenda Pública rediscuta, apenas em apelação contra sentença posterior, a validade do comando judicial que disciplinou o levantamento dos valores e cujos efeitos já haviam sido concretizados e por ela conhecidos. 6. A preservação dos efeitos da decisão que aplicou os descontos não estabelece tese abstrata de dispensa de adesão formal ao REFIS, pois decorre das circunstâncias específicas do processo, em que o parâmetro de pagamento foi previamente produzido pela Administração Tributária Municipal e posteriormente utilizado pelo Juízo. 7. A satisfação da obrigação deve ser aferida segundo o valor de pagamento à vista considerado na decisão não impugnada oportunamente, de R$ 1.229,75 para o crédito fiscal, acrescido dos honorários correspondentes, ainda que o montante inicialmente bloqueado pelo SISBAJUD tenha sido superior aos valores efetivamente levantados. 8. Extratos administrativos posteriores que apontam saldo remanescente não desconstituem, por si sós, os efeitos dos atos processuais anteriormente praticados quando refletem a premissa posterior da Fazenda de que os descontos aplicados não deveriam ter sido considerados. 9. A exceção de pré-executividade que obsta o prosseguimento indevido da cobrança e resulta na extinção da execução fiscal autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, sendo adequada a verba arbitrada em R$ 500,00 diante da expressão econômica e da complexidade da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ciência inequívoca da concretização de decisão judicial, seguida de manifestação processual sem impugnação oportuna de seus efeitos, impede a rediscussão posterior do critério de pagamento nela estabelecido. 2. Os efeitos de decisão que aplica descontos constantes de Solicitação de Pagamento à Vista previamente emitida pela própria Administração Tributária podem ser preservados no caso concreto quando a Fazenda conhece sua concretização e não se insurge oportunamente, sem que disso decorra tese abstrata de dispensa de adesão formal ao REFIS. 3. Mantido o parâmetro de pagamento à vista adotado em decisão preclusa, a existência de saldo residual não pode ser fundada apenas em extratos administrativos posteriores que desconsideram os descontos anteriormente aplicados. 4. O acolhimento de exceção de pré-executividade que conduz à extinção da execução fiscal autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 5º, 6º, 80, VII, 282, § 1º, 872, § 2º, 924, II, 925 e 1.011, I; Decreto Municipal nº 2.420/2023; Decreto Municipal nº 2.439/2023. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2157306, Agravo de Instrumento nº 0713966-12.2026.8.07.0000, Rel. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, j. 28.07.2026, DJe 07.08.2026.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, mantendo incólume a Sentença recorrida que julgou extinta a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil
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Gabinete Des. Marco Villas Boas
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