Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTE VINCULANTE SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO (TEMA 1112 DO STJ) - CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - CARACTERIZAÇÃO DE OMISSÃO - REANÁLISE EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE - INVALIDEZ POR DOENÇA DEGENERATIVA - NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - AUSÊNCIA DE COBERTURA - PROVIMENTO APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS SEGURADORAS - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA PEDIDO INAUGURAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. II - O Supremo Tribunal Federal admite que, em sede de Embargos de Declaração, seja feito o reajuste de julgamento, a fim de adequa-lo a entendimento fixado supervenientemente pelos Tribunais Superiores (v.g., Rcl 15724 AgR-ED, Rel. Ministra Rosa Weber, Rel. p/ Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe 18/06/2020). III - Na espécie, constata-se que, em julgamento realizado no dia 10/03/2023, relativamente ao REsp 1874811 / SC (Tema 1112) - superveniente ao Acórdão embargado que fora julgado em 01/02/2022 -, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de efeito vinculante: "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". IV - Logo, a pretensão do Segurado em receber a integralidade do capital, com base na alegação de vício de informação por parte da seguradora, não merece prosperar. V - Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes para tornar insubsistente o Acórdão e julgar improcedente a pretensão inicial. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, com efeitos infringentes
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.