Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSUMIDOR SEMIANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado pelo consumidor ou qualquer outro documento que comprovasse sua anuência expressa na contratação do seguro, descumprindo o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC e no art. 6º, VIII, do CDC. II O contrato firmado com pessoa semianalfabeta deve atender às formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, o que não ocorreu no caso concreto, tornando nula a contratação. III A cobrança indevida enseja a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo STJ. IV DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, reformando parcialmente a sentença, a fim de MINORAR os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANTENHO a condenação com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. V Sem parecer ministerial.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO EM PARTE, reformando parcialmente a sentença, a fim de MINORAR os danos morais que passam a ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANTENHO a condenação com fulcro no art
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