Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. VIGÊNCIA DOS ARTS. 83 E 84 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Guanambi contra acórdão que rejeitou preliminares de inconstitucionalidade e de ausência de interesse de agir, reconheceu a plena vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016, assegurou ao servidor do magistério o direito à adequação dos vencimentos conforme a legislação local e determinou o cumprimento imediato da ordem concedida em mandado de segurança. O embargante alegou nulidade processual, omissões, contradições e erro de julgamento relacionados à tramitação de ação direta de inconstitucionalidade, à alegada revogação tácita da norma municipal, à reserva do possível, ao impacto financeiro da medida e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se a tramitação de ação direta de inconstitucionalidade sem concessão de medida cautelar impõe a suspensão do processo; (iii) determinar se os arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 permanecem vigentes e aplicáveis; (iv) verificar se as alegações de impacto orçamentário, reserva do possível e suposta inconstitucionalidade afastam o direito remuneratório reconhecido ao servidor; e (v) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes suscitadas pelas partes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna apta a justificar a integração do julgado. A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente a eficácia da norma impugnada nem impõe o sobrestamento de demandas individuais, sobretudo quando indeferida a medida cautelar requerida. A Lei Municipal nº 1.089/2016 conserva presunção de constitucionalidade e plena eficácia até eventual declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado. As leis anuais de reajuste salarial possuem caráter geral e não revogam tacitamente normas especiais estruturantes do Plano de Cargos e Salários do Magistério, ausentes as hipóteses previstas no art. 2º, § 1º, da LINDB. O direito do servidor decorre diretamente da legislação municipal vigente, que estabelece o vencimento básico da carreira com base no piso nacional acrescido dos percentuais previstos para a progressão funcional. A ausência de estudo de impacto orçamentário ou eventual inobservância de normas fiscais pelo ente legislador não autoriza a Administração a descumprir obrigação remuneratória regularmente instituída em lei. As limitações financeiras e a invocação da reserva do possível não prevalecem sobre direito remuneratório de natureza alimentar expressamente assegurado por legislação vigente. A utilização do piso nacional do magistério como parâmetro para composição do vencimento básico da carreira não configura reajuste automático vedado pela Súmula Vinculante nº 42 do STF. A juntada de atos normativos e documentos públicos de conhecimento do próprio Município não caracteriza decisão surpresa nem gera prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da causa ou manifestar mero inconformismo com a solução jurídica adotada. O prequestionamento independe do acolhimento dos embargos quando presentes os requisitos do art. 1.025 do CPC, que consagra o denominado prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. A propositura de ação direta de inconstitucionalidade sem medida cautelar deferida não suspende a eficácia da norma impugnada nem o processamento de ações individuais fundadas em sua aplicação. Leis gerais de reajuste anual não revogam tacitamente normas especiais que estruturam plano de cargos e remuneração. A reserva do possível e alegações de impacto financeiro não autorizam o descumprimento de obrigação remuneratória prevista em lei vigente. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; ADCT, art. 113; LINDB, art. 2º, § 1º; CPC, arts. 313, V, “a”, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei nº 8.437/1992; Lei nº 9.494/1997; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45, 83 e 84. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872, Tema 45 da Repercussão Geral, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADIs 6.102 e 6.090; STJ, EDcl no AREsp 1.443.914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34.817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.650.256/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 09.05.2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.