Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de intempestividade. O agravante sustentou excesso de execução em razão da inobservância, pela parte exequente, dos critérios estabelecidos na sentença e no acórdão quanto aos marcos de incidência dos juros de mora e da correção monetária. 2. Alegou o recorrente que os danos morais foram atualizados desde 17/07/2021, embora o título executivo tenha determinado a incidência dos consectários legais apenas a partir da prolação da sentença. Sustentou, ainda, que os danos materiais não observaram a atualização monetária individualizada de cada parcela indevidamente descontada e que os juros de mora foram aplicados em desconformidade com o marco inicial fixado no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se matérias relacionadas aos limites objetivos do título executivo judicial podem ser apreciadas mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença; e (ii) verificar se os cálculos apresentados pela parte exequente observaram os critérios definidos na sentença e no acórdão quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As matérias relacionadas à observância dos limites objetivos do título executivo judicial, especialmente aquelas atinentes à incidência de juros de mora e correção monetária, possuem natureza de ordem pública e podem ser apreciadas independentemente da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da necessidade de preservação da coisa julgada. 5. A sentença de mérito determinou que os danos materiais fossem restituídos em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir de cada parcela indevidamente descontada e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 6. Em relação aos danos morais, o título executivo fixou a incidência de juros legais de 1% ao mês e correção monetária somente a partir da prolação da sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. O acórdão limitou-se a majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00, mantendo inalterados os demais critérios definidos na sentença. 7. Os cálculos apresentados pela parte exequente aplicaram os consectários legais em desconformidade com o título executivo judicial, ao computar juros de mora e correção monetária dos danos morais desde 17/07/2021, em afronta ao marco inicial fixado na sentença. 8. Verificou-se, ainda, que a atualização monetária dos danos materiais não foi realizada individualmente sobre cada parcela descontada, bem como houve adoção de marco inicial diverso daquele estabelecido para incidência dos juros moratórios. 9. A alteração dos critérios definidos no título executivo judicial no âmbito do cumprimento de sentença viola a coisa julgada e caracteriza excesso de execução, impondo-se a adequação dos cálculos aos parâmetros expressamente fixados na sentença e no acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para adequação dos cálculos do cumprimento de sentença aos critérios fixados no título executivo judicial, observando-se: (i) quanto aos danos materiais, correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido individualmente considerado e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (ii) quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, incidência de juros de mora e correção monetária somente a partir da prolação da sentença. Tese de julgamento: “1. Questões relacionadas aos limites objetivos do título executivo judicial podem ser apreciadas mesmo após o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, por envolverem matéria de ordem pública e observância da coisa julgada. 2. A incidência de juros de mora e correção monetária no cumprimento de sentença deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. 3. A aplicação de consectários legais em desconformidade com os marcos temporais definidos na sentença configura excesso de execução.” ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido para reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para adequação dos cálculos do cumprimento de sentença aos critérios fixados no título executivo judicial, observando-se: (i) quanto aos danos materiais, correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido individualmente considerado e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (ii) quanto aos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, incidência de juros de mora e correção monetária somente a partir da prolação da sentença.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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