Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOIASPREV. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONFIRMAÇÃO DA ILEGITIMIDADE. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou sentença, julgando procedente ação previdenciária para concessão de pensão por morte. A ação foi proposta contra a Goiás Previdência (GOIASPREV) e o Estado de Goiás. O acórdão entendeu que a GOIASPREV não era parte legítima. A embargante alega omissão do acórdão quanto à ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade passiva da GOIASPREV em ação previdenciária de pensão por morte para servidor do serviço notarial e registral não remunerado pelos cofres públicos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Estadual nº 16.769/2009 atribui ao Secretário da Fazenda a gestão financeira e orçamentária dos planos de custeio e benefícios dos servidores notariais e registrais não remunerados pelos cofres públicos (Lei nº 15.150/2005, art. 14 c/c art. 14-A).4. A Lei Complementar nº 77/2010 e a Lei Complementar nº 161/2020 excluem expressamente esses servidores do regime próprio de previdência administrado pela GOIASPREV. A gestão dos proventos compete à Secretaria de Estado da Economia (antiga Secretaria da Fazenda), órgão vinculado ao Estado de Goiás.5. Jurisprudência do TJGO já reconheceu a ilegitimidade passiva da GOIASPREV em casos semelhantes, determinando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à autarquia. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão integrado para confirmar a ilegitimidade passiva da GOIASPREV. Extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação à GOIASPREV, nos termos do art. 485, VI, do CPC. "1. A GOIASPREV é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação previdenciária referente a pensão por morte de servidor do serviço notarial e registral não remunerado pelos cofres públicos. 2. A competência para gerir e pagar os benefícios previdenciários desses servidores é da Secretaria de Estado da Economia, vinculada ao Estado de Goiás." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei Estadual nº 15.150/2005, art. 14 c/c art. 14-A; Lei Estadual nº 16.769/2009; Lei Complementar nº 77/2010, art. 13, §3º; Lei Complementar nº 161/2020, art. 48, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação / Remessa Necessária 5560347-37.2021.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária 5265803-08.2020.8.09.0138, Rel. Des. José Ricardo Marcos Machado, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022; TJGO, Apelação Cível 5367467-81.2022.8.09.0051, Rel. Desª Ana Cristina Ribeiro Peternella França, julgado em 05/02/2024. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5132923-51.2022.8.09.0051 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREVEMBARGADO: VINÍCIUS RODRIGUES CARDOSO RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e os acolher
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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