Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
Link do tribunal: o tribunal pede captcha (eproc) antes de abrir o documento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RETOMADA DA EXECUÇÃO PELO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO PARA DECLARAÇÃO DA RESOLUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou o pedido de prosseguimento da execução pelo valor integral da dívida originária após o inadimplemento de acordo homologado judicialmente, sob o fundamento de que seria necessária prévia manifestação judicial para declarar a resolução da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento de acordo homologado judicialmente, contendo cláusula resolutiva expressa, autoriza o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor integral da dívida originária, com abatimento das parcelas adimplidas, independentemente de pronunciamento judicial declarando a resolução do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial e deve ser observado nos exatos termos convencionados pelas partes, em atenção aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva. 4. Comprovado o inadimplemento das obrigações assumidas no acordo, incide a cláusula resolutiva expressa prevista pelas partes. 5. Nos termos do art. 474 do Código Civil, a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, não se exigindo pronunciamento judicial constitutivo para a produção de seus efeitos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a resolução da relação jurídica por força da cláusula resolutiva expressa, tornando desnecessária nova decisão judicial para autorizar a retomada da execução nos moldes originalmente pactuados. 7. A exigência de pronunciamento judicial específico para declarar a resolução do acordo cria requisito não previsto em lei e compromete a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento de acordo homologado judicialmente que contenha cláusula resolutiva expressa autoriza o prosseguimento da execução pelo valor integral da obrigação originária, com abatimento dos valores efetivamente pagos. 2. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito, nos termos do art. 474 do Código Civil, sendo desnecessário pronunciamento judicial prévio para declarar a resolução do acordo.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 421-A, 422 e 474; CPC, arts. 513 e 515, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.789.863/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10.08.2021, DJe 04.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.966.946/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25.04.2022, DJe 03.05.2022.
decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão recorrida e reconhecer a eficácia da cláusula resolutiva expressa prevista no acordo homologado judicialmente, determinando o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 5000158-91.2001.8.27.2722 com base no valor integral da obrigação originária, abatidas as parcelas comprovadamente pagas, ficando prejudicada a metodologia de cálculo homologada que considerou apenas o saldo remanescente do acordo, cabendo ao juízo de origem promover a adequação dos cálculos executivos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.