Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. CIÊNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBEDECIDO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrando que houve o pleno conhecimento sobre os termos da avença contratual, dentre eles o número de parcelas e os seus desconto nas faturas (ID 43681347). II. Inexiste ato ilícito cometido pelo apelado a ensejar a reparação civil, uma vez que agiu no exercício regular de um direito ao cobrar pelos serviços efetivamente contratados e utilizados pelo consumidor. III. Apelo desprovido, sem interesse ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ELIENE RODRIGUES LIMA, contra a r. sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Chapadinha/MA, que julgou improcedentes os pedidos ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais e repetição do indébito promovida em desfavor do BANCO PAN S.A. Em suas razões, a apelante sustenta em síntese que o contrato é nulo, uma vez que não reconhece a autenticidade do contrato. Pugna pela reforma da r. sentença vergastada e provimento de todos os pedidos da exordial. Contrarrazões apresentadas em ID 45040447. A d. PGJ afirmou não ter interesse no feito. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A controvérsia gira em torno da suposta cobrança indevida da parcela mínima de cartão de crédito consignada em folha de pagamento sem a anuência do devedor, que desconhece a contratação, impugnando a digital constante do instrumento. Sobredita modalidade de empréstimo opera-se por meio da assinatura de contrato pelo qual o titular autoriza o banco a descontar diretamente em folha de pagamento a importância correspondente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito. O saldo devedor, por sua vez, se não for pago voluntariamente na data do vencimento, fica sujeito ao financiamento pela administradora, até que seja totalmente adimplido. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que os documentos juntados pelo banco apelado com a contestação, dentre eles o contrato devidamente assinado eletronicamente (ID's 45039624 e 45039628) com assinatura eletrônica e reconhecimento facial e termo de consentimento e esclarecimento (ID 45039625), comprovam a liquidação do débito ao final de 84 (oitenta e quatro parcelas), a regularidade da contração e que as cláusulas contratuais restaram claras e devidamente especificadas. Logo, diante do vasto acervo probatório documental acostado aos autos, não pairam dúvidas de que a consumidora anuiu com a solicitação do cartão de crédito, bem como autorizou o desconto do mínimo da fatura mensal em folha de pagamento, não há falar em necessidade de realização de perícia. Decerto, o juiz é o destinatário da prova, logo, estando ele convencido de que os elementos que instruem o feito permitem a solução da controvérsia, como na espécie, não há falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal em virtude do indeferimento de prova que entende desnecessária. É o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). Desta feita, fica evidente que na hipótese restou devidamente cumprido com o dever de informação que deve nortear as relações de consumo, conforme previsto nos artigos 6º, III, 31 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, litteris: Art.6º. São direitos básicos do consumidor: [...] III - informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores. Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. Portanto, tenho que se a apelante aderiu ao empréstimo consignado modalidade cartão de crédito, regularmente assinado, com previsão de número de parcelas, não há falar em nulidade do pacto por erro no negócio jurídico. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte de Justiça: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE DE CRÉDITO CONSIGNADO DIRETO AO CONSUMIDOR. RECEBIMENTO DE TED. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo pessoal pela parte agravada, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Agravo interno provido. (ApCiv 0801357-30.2023.8.10.0128, Rel. Desembargador(a) JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 30/09/2024). EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de e, por conseguinte, a reserva de margem para de crédito nos proventos do recorrente é fraudulenta. II. A análise da questão deve observar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018). III. Da análise detida dos autos, verifico que o Banco recorrido se desincumbiu de provar a existência de negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que procedeu a
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.