Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUMUS COMMISSI DELICTI. PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INDIVIDUALIZADA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FLAGRÂNCIA E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 8.9.2026 pela suposta prática do crime de receptação, com homologação do flagrante e conversão da custódia em prisão preventiva em 9.9.2026. 2. A defesa sustenta ausência de individualização da conduta e de indícios de autoria, inexistência de situação de flagrância, utilização indevida dos antecedentes criminais para suprir o fumus commissi delicti, deficiência de fundamentação da decisão proferida na audiência de custódia e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a cassação das decisões que mantiveram a custódia, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se existem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do crime de receptação aptos a caracterizar o fumus commissi delicti e a sustentar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se a prisão em flagrante e o auto respectivo são inválidos em razão da qualificação do paciente como testemunha no boletim de ocorrência e da alegada ausência de individualização de sua conduta; (iii) determinar se as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva apresentam fundamentação concreta e suficiente, especialmente quanto ao periculum libertatis e ao enfrentamento das teses defensivas; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva exige, cumulativamente, prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, demonstração de uma das situações de perigo previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal e enquadramento em uma das hipóteses do artigo 313 do mesmo diploma.5. O auto de prisão em flagrante, o boletim de ocorrência, os autos de exibição, apreensão e entrega e os depoimentos colhidos na fase policial fornecem indícios de materialidade e autoria quanto ao crime de receptação, pois apontam que o paciente participou da aquisição e manteve em sua esfera de disponibilidade aparelho celular subtraído poucas horas antes.6. A declaração do próprio paciente de que a aquisição foi decisão sua e de sua esposa, realizada em sua presença, de vendedor alcoolizado, usuário de tornozeleira eletrônica e conhecido por envolvimento com práticas ilícitas, somada à aquisição por R$ 100,00 de aparelho avaliado pela vítima em aproximadamente R$ 1.500,00, constitui suporte indiciário suficiente, nesta fase, para o reconhecimento do fumus commissi delicti.7. A definição sobre a efetiva presença do dolo exigido pelo artigo 180 do Código Penal e sobre eventual aquisição exclusiva do aparelho pela esposa demanda aprofundamento probatório e deve ser realizada durante a instrução criminal, sob contraditório, não sendo compatível com a cognição restrita do habeas corpus.8. A qualificação atribuída ao paciente no boletim de ocorrência não vincula a autoridade policial nem o juízo, porque o documento possui natureza meramente informativa e deve ser interpretado em conjunto com os demais elementos colhidos, constando, ademais, do próprio boletim a natureza de receptação consumada em relação ao paciente.9. A localização do bem na posse do paciente poucas horas após sua subtração apresenta, em tese, correspondência com a hipótese de flagrante prevista no artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, sendo inviável reconhecer, pela via estreita do habeas corpus, completa ausência de autoria mediante aprofundado revolvimento do acervo informativo.10. O decreto prisional individualiza a conduta atribuída ao paciente ao descrever a aquisição e a manutenção, em sua esfera de disponibilidade, de aparelho proveniente de crime patrimonial recentemente praticado, não se limitando à gravidade abstrata do delito nem à reprodução dos termos legais.11. O histórico criminal do paciente não é utilizado para suprir os indícios de autoria, mas para demonstrar o periculum libertatis, após a autoridade judicial extrair dos depoimentos e demais elementos investigativos indícios de sua participação na circulação do produto do crime.12. As condenações definitivas anteriores, inclusive por crimes patrimoniais, e a circunstância de o paciente se encontrar em execução penal quando da suposta prática do novo delito demonstram risco concreto de reiteração delitiva e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública.13. A decisão que mantém a prisão pelos fundamentos do decreto preventivo anterior não viola, no caso, o artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, porque os indícios de autoria já haviam sido examinados e decisão posterior aprecia especificamente as teses defensivas relativas à flagrância, à individualização da conduta e à demonstração do dolo, com fundamentação sobre o fumus commissi delicti e a necessidade da custódia.14. A segregação atualmente decorre de título judicial autônomo consistente na prisão preventiva, de modo que eventuais questionamentos dirigidos exclusivamente à prisão em flagrante não afastam, por si sós, a eficácia da custódia cautelar regularmente decretada.15. As condições pessoais eventualmente favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando subsistem elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, especialmente o histórico de infrações patrimoniais e a prática do fato durante execução penal.16. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal e pela suposta prática de nova infração penal durante execução penal.IV. DISPOSITIVO 17. Ordem conhecida e denegada.
Ordem conhecida e denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.