Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que desproveu apelação cível, mantendo sentença que revisou juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal, limitando-os à taxa média de mercado por abusividade. A agravante sustenta o não cabimento do julgamento monocrático e reitera a legalidade das taxas de juros pactuadas, alegando que a decisão agravada viola o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao se basear apenas na taxa média de mercado sem analisar as peculiaridades do caso. O agravado pugna pela manutenção da decisão e condenação da agravante por recurso protelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) cabimento do julgamento monocrático da apelação cível; (ii) configuração de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado e a preclusão da prova pericial; (iii) legalidade e não abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas pela instituição financeira, considerando seu nicho de mercado de alto risco; (iv) violação ao Tema 27 do STJ pela decisão monocrática ao limitar os juros à taxa média de mercado sem análise das peculiaridades do caso; e (v) pertinência da manutenção da sentença que reconheceu a abusividade dos juros e determinou a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático do recurso de apelação é cabível quando a matéria nele veiculada for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, conforme o art. 932, IV, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte recorrente, por sua própria desídia, não custeia a prova pericial deferida, tornando-a preclusa, e as demais provas dos autos são suficientes para o convencimento do julgador. 5. As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, mas as taxas de juros remuneratórios podem ser revisadas em situações excepcionais de manifesta abusividade, aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6. A superação da taxa média de mercado em proporção significativa, como o dobro, constitui forte indicativo de abusividade, exigindo da instituição financeira a justificativa para tal discrepância. 7. A ausência de juntada integral dos contratos e a inércia da instituição financeira na produção de prova pericial, aliadas à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, reforçam a conclusão pela abusividade dos juros quando estes excedem significativamente a taxa média de mercado. 8. A taxa de juros de 14,50% ao mês, superior a 2,4 vezes a taxa média de mercado de 5,98% ao mês para a mesma modalidade e período, configura abusividade, autorizando a revisão contratual e a limitação dos juros. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O agravo interno é desprovido. "1. O julgamento monocrático da apelação, com base no art. 932, IV, do CPC, é cabível quando a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante e o recurso é manifestamente improcedente. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte interessada, por desídia, torna preclusa a produção de prova pericial e há elementos suficientes para o convencimento do juízo. 3. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários resta configurada quando a taxa pactuada excede, de forma desarrazoada, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período, cabendo à instituição financeira justificar a discrepância. 4. A alegação de que a instituição financeira atua em nicho de mercado de alto risco não desonera a análise de abusividade dos juros, especialmente quando a taxa contratada supera em mais que o dobro a média de mercado e não há justificativa concreta para tal discrepância, corroborada pela inversão do ônus da prova e inércia probatória da instituição. 5. O Tema 27 do STJ, embora ressalve a análise das peculiaridades do caso concreto, não impede o reconhecimento da abusividade dos juros com base na comparação com a taxa média de mercado, especialmente quando a superação é manifesta e injustificada." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II, § 1º; art. 487, I; art. 85, § 2º e § 11; art. 86, p.u.; art. 932, IV, "a"; art. 1.021, § 4º; art. 1.025. CDC, art. 6º, V. CC, art. 389; art. 406, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas:** Súmula 297, STJ. Tema 27, STJ (REsp 1.061.530/RS). Súmula 596, STF. Súmula 28, TJGO. AgInt no REsp n. 2.025.475/PR, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 03.05.2023, DJe 10.05.2023. Apelação Cível 5042567-44.2021.8.09.0051, TJGO, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, Goiânia - 6ª UPJ das Varas Cíveis, j. 17.03.2023, DJe 17.03.2023. Apelação Cível 5720169-51.2022.8.09.0011, TJGO, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22.04.2024. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5520234-93.2023.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: JÚLIO CESAR RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
O agravo interno é desprovido
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
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