Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado, incidentes sobre benefício previdenciário, com manutenção de multa diária para hipótese de descumprimento. A instituição financeira sustenta que a posterior juntada de contrato eletrônico, registros de autenticação biométrica e comprovante de transferência do crédito afasta a probabilidade do direito e autoriza o restabelecimento dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) os documentos apresentados posteriormente pela instituição financeira são suficientes, em cognição sumária, para afastar a probabilidade do direito reconhecida na decisão monocrática e justificar a revogação da tutela de urgência; (ii) permanecem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para manutenção da suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (iii) a multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da ordem judicial deve ser afastada ou reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada limitou-se a preservar provisoriamente a renda previdenciária do consumidor, sem reconhecer, de forma definitiva, a inexistência da contratação ou a ocorrência de fraude. A juntada de contrato eletrônico, registros de autenticação biométrica e comprovante de transferência do crédito constitui elemento relevante para o julgamento do mérito, mas não elimina, por si só, a controvérsia acerca da autoria da contratação quando a autenticidade dos documentos é especificamente impugnada. A impugnação da autoria da contratação atrai a disciplina do art. 429, II, do CPC, incumbindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade dos registros por meios de prova legalmente admitidos. As divergências objetivamente apontadas na documentação apresentada, relacionadas a dados cadastrais, registros da contratação, autenticação biométrica e disponibilização do crédito, evidenciam a necessidade de instrução probatória, inclusive com eventual produção de prova técnica. Permanecem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da continuidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, comprometendo parcela significativa da renda mensal do consumidor, sendo reversível a medida deferida. A multa cominatória mostra-se adequada para assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo ser posteriormente revista, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso se revele insuficiente ou excessiva. Não se verificam os requisitos para atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, pois a controvérsia permanece dependente de instrução probatória e o prejuízo suportado pela instituição financeira possui natureza patrimonial e é passível de recomposição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posterior apresentação de documentos relativos à contratação eletrônica não afasta, por si só, a probabilidade do direito quando sua autenticidade é especificamente impugnada e subsistem inconsistências que demandam instrução probatória. 2. A suspensão provisória de descontos incidentes sobre benefício previdenciário deve ser mantida quando presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. 3. A multa cominatória destinada a assegurar o cumprimento da tutela provisória somente comporta revisão nas hipóteses previstas no art. 537, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, 429, II, 537, § 1º, e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP; STJ, Súmula 479. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5507388-04.2026.8.09.0152 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU JUIZ DE DIREITO: DR. JESUS RODRIGUES CAMARGOS AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: DIVINO FERREIRA GONÇALVES RELATORA: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.